DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN PABLO CARIOLANO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 333, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para o prosseguimento da ação penal relativa ao crime de associação para o tráfico, uma vez que inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade, impondo-se o trancamento da persecução.<br>Alega que a denúncia é inepta, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal, porque assentada exclusivamente em suposta confissão informal não formalizada, desprovida de elementos corroborativos mínimos, sem apreensão de drogas, objetos ou instrumentos que vinculem o paciente ao tráfico.<br>Argumenta que, ainda que considerada a narrativa informal atribuída ao paciente, ela não demonstra estabilidade e permanência, requisitos caracterizadores da associação para o tráfico prevista no art. 35 da Lei de Drogas, razão pela qual não se verifica a materialidade e a autoria do delito.<br>Defende que, por consequência, também não se configura o crime de corrupção ativa, pois não havia ato funcional legal a ser praticado, o que afasta a tipicidade e reforça a necessidade de trancamento da ação penal como um todo.<br>Expõe que a custódia preventiva está desprovida de fundamentação idônea, porque baseada em perigo abstrato, sem indicação concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo desproporcional diante da primariedade do paciente.<br>Afirma que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se adequadas e suficientes, e que não foram explicitados os motivo<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente.<br>É o relatório.<br>A liminar foi indeferida (fls. 41-42).<br>O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 49-59).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Colhe-se da leitura do acórdão impugnado que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 12- 14):<br>De toda forma, infere-se da denúncia, resumidamente, que, "em data incerta, mas certamente até o dia 13 de agosto de 2025, J. P. associou-se com indivíduos não identificados, da Comunidade do Piolho, para fins de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo certo que a sua função consistia no recolhimento do dinheiro proveniente do comércio ilícito de drogas e posterior depósito da quantia em conta bancária. Ocorre que, na tarde dos fatos, na Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 3.720, em São Paulo, o paciente, que trajava um moletom felpudo de mangas longas, incompatível com a temperatura do momento, com um volume na região da cintura, foi abordado por policiais militares em patrulhamento. Em buscas pessoais os policiais encontraram nos bolsos da calça trajada pelo abordado a quantia de R$ 801,00, em notas de dois, cinco, dez, vinte, cinquenta e cem reais. O denunciado informou que o dinheiro é oriundo do tráfico de drogas e identificou-se como o "recolhe" da Comunidade do Piolho. Acrescentou que recebia R$ 900,00 por semana, com jornada das 07h às 19h, fazendo o recolhimento do dinheiro a cada 3h. O dinheiro recolhido era depositado em conta bancária (não revelada a titularidade). Durante a abordagem o denunciado solicitou o desligamento das câmeras corporais. Suspeitando da intenção do abordado, o policial acionou o "modo stealth" da câmera, que a mantém ligada porém com a luz vermelha da gravação apagada. Na sequência o denunciado ofereceu o valor apreendido para que fosse liberado, mediante os seguintes dizeres "O Sr. pode ficar com esse dinheiro para me liberar, eu levanto e saio andando" (sic)" (fls. 51/52 dos autos subjacentes).<br>Imputou-se ao paciente, pois, a prática dos crimes de associação voltada ao tráfico e corrupção ativa, sendo a peça acusatória recebida pela autoridade impetrada mediante decisão a fls. 61/65 dos autos subjacentes.<br>Em que pese o questionamento da Defesa, não se depara com teratologia ou ilegalidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal.<br>Nesse tom, consoante descrição fática elaborada pela Justiça Pública, têm-se importantes indícios da prática dos crimes imputados ao paciente, mormente diante do seguro relato dos policiais, com alusão aos fatos e elementos a permitir o pleno exercício do direito de defesa.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ademais, a leitura do acórdão do Tribunal de origem não se evidencia ilegalidade manifesta capaz de justificar a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória.<br>A prisão preventiva está amparada em elementos concretos, notadamente o histórico do paciente, que evidencia reiteração delitiva, ausência de vínculos sociais estáveis e descumprimento de benefícios anteriormente concedidos. Destacou-se que o paciente havia sido beneficiado com a liberdade provisória, em 28/6/2025, em outro processo a que responde por tráfico de drogas (fl. 15).<br>Tais circunstâncias indicam probabilidade de nova prática criminosa e constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia, a fim de resguardar a ordem pública, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando a alegação de desproporcionalidade da medida e a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, evidenciada pela periculosidade da recorrente, que possui registro anterior por tráfico de drogas e está respondendo a outro processo pelo mesmo delito.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. A gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela apreensão de 28 pinos de cocaína, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 788.123/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no HC 741.621/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/08/2022. (AgRg no RHC n. 220.159/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA