DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BUNGE & GUTIERREZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato de prestação de serviços contábeis Embargos da devedora Cerceamento de defesa Inocorrência Prova testemunhal pretendida inapta à comprovação da má prestação de serviços na espécie Cláusula penal Rescisão contratual Manifestação unilateral da contratante pelo rompimento do contrato Inaplicabilidade do CDC Inversão do ônus probatório não compatível com a alegação de má prestação dos serviços Cabia à recorrente demonstrar os fatos que embasariam tal alegação, não sendo viável impor à apelada comprovar a regularidade de todos os serviços prestados Limitação ou anulação da cláusula penal Descabimento Observância do art. 412 do CC, sendo inaplicável a Lei da Usura Má prestação dos serviços Não comprovação Indicação não conclusiva de apenas quatro situações, sem demonstração de prejuízos Notificação da rescisão que nem sequer foi motivada pela apelante Cobrança da penalidade exigível Sentença de improcedência dos embargos opostos à execução mantida Honorários recursais Cabimento Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 451-458.<br>No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que "o serviço de contabilidade prestado pelo recorrido, não passava por nenhuma transformação ou revenda pelo recorrente, de modo que todos os serviços eram prestados única e exclusivamente para o recorrente" (fl. 372). Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Defende que "mesmo entre pessoas jurídicas, o reconhecimento da vulnerabilidade pode ocorrer, desde que a empresa adquirente demonstre depender do conhecimento ou da expertise técnica da fornecedora, estando em desvantagem no tocante à compreensão e controle sobre o serviço prestado".<br>Contrarrazões às fls. 462-466.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o TJSP, ao negar provimento à apelação interposta pela agravante e manter a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que "o serviço foi usado no desenvolvimento da atividade econômica da empresa apelante" (fl. 358). Além disso, considerou que "nem está demonstrada nos autos vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da apelante a autorizar aplicação do CDC" (fl. 359).<br>Transcrevo (fls. 358-359):<br>2.1. Cuida-se de embargos opostos à execução nº 1011841-43.2022.8.26.0506, fundada em contrato de prestação de serviços contábeis e que tem objeto a cláusula penal que prevê que a "parte que descontinuá-lo antes de seu vencimento, deverá indenizar a outra pelo valor dos honorários previstos na cláusula sétima, correspondentes aos meses antecipados do vencimento".<br>Não se aplica o CDC porque a relação contratual entre a autora e a ré não é de consumo.<br>A embargante é empresa que tem por objeto a fabricação de sucos de frutas, comércio varejista e atacadista de bebidas, hortifrutigranjeiros, laticínios e frios (cf. fl. 32), tendo firmado com a ré um contrato de prestação de serviços contábeis serviços que seriam usados para o incremento de suas atividades comerciais.<br> .. <br>Ora, se o serviço foi usado no desenvolvimento da atividade econômica da empresa apelante, trata-se de insumo e tal relação jurídica não é tutelável pelo CDC (cf. Maria Antonieta Zanardo Donato, Proteção ao Consumidor - Conceito e Extensão, Ed. RT, 1ª ed., 1994).<br>Nem está demonstrada nos autos vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da apelante a autorizar aplicação do CDC.<br>As cláusulas contratuais foram discutidas em paridade pelas partes pelo que se extrai da própria alegação de vício de consentimento na elaboração do contrato.<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que o profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTÁBIL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ART. 373 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 29/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 16/8/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e contabilista (profissional de contabilidade) a fim de autorizar a inversão do ônus probatório ope legis por defeito na prestação do serviço.<br>3. A relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual. Ao contrário, há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes podem estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada.<br>5. Estabelecida a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC, incide a regra geral da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (em detrimento do art. 14, § 3º, do CDC). Assim, incumbe ao cliente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano, nexo de causalidade e da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>6. No recurso sob julgamento, as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois ausentes quaisquer indícios da responsabilidade do contabilista.<br>Impossibilidade de alterar a conclusão alcançada, uma vez que, para tanto, seria inevitável reexaminar fatos e provas - o que é vedado nesse momento processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.<br>(REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Assim, há óbice da Súmula 83 deste STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Além disso, esta Corte também possui entendimento de que o CDC não se aplica nos casos em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, salvo quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.<br>Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).<br>2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83.<br>2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No presente caso, contudo, o Tribunal local entendeu que não há relação de hipossuficiência entre as partes. Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA