DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fanton Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se: (i) na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao dissídio sobre a prevalência deste código sobre o Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive pela não suscitação do tema em embargos de declaração (fl. 280); (ii) na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 702, § 2º, do CPC, incidindo a Súmula 83/STJ pelas alíneas "a" e "c" (fl. 281); e (iii) na insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica (fl. 280).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que houve equívoco ao reputar ausente o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. Assevera que, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade do CDC, mas exigiu a apresentação do cálculo do valor incontroverso, o que teria implicado a prevalência indevida do CPC sobre o CDC.<br>Defende que, diante dessa manifestação expressa sobre o CDC e sobre a facilitação da defesa do consumidor, o requisito do prequestionamento foi atendido. Por essa razão, sustenta ser possível o conhecimento do recurso especial, tanto por violação de lei federal quanto por dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Argumenta que o precedente citado na decisão agravada não enfrentou a hierarquia entre CDC e CPC, nem a necessidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, inexistindo identidade material que justifique o óbice.<br>Por fim, requer o provimento do agravo para afastar os óbices, viabilizar o processamento do recurso especial e reconhecer a violação de normas federais, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 297-302.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que houve prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC no acórdão de apelação; que a Corte de origem reconheceu a aplicabilidade do CDC, mas exigiu o cálculo do valor incontroverso; que o dissídio jurisprudencial estaria configurado; e que a Súmula 83/STJ não incidiria por inexistência de identidade material com o precedente citado (fls. 291-293).<br>Observa-se que o fundamento referente à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) não foi objetivamente impugnado. A agravante não indica o trecho específico do acórdão recorrido  ou dos embargos de declaração  em que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido a controvérsia sob o enfoque jurídico articulado no recurso especial, qual seja, a prevalência do art. 6º, VIII, do CDC sobre a exigência do art. 702, § 2º, do CPC, nem demonstra ter provocado o enfrentamento da tese por meio de embargos de declaração, como assinalado na decisão agravada (fl. 280). A alegação de que "o Tribunal se manifestou" é genérica e dissociada do óbice aplicado.<br>Do mesmo modo, o fundamento atinente à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, não foi impugnado de forma suficiente. Nas razões, não há exposição comparativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a transcrição dos trechos divergentes e a indicação de identidade das premissas fáticas e jurídicas, como exigido e salientado na decisão agravada.<br>Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado ao ponto do art. 702, § 2º, do CPC (fl. 281), a impugnação mostrou-se genérica. A agravante limita-se a afirmar que o precedente utilizado não trata da hierarquia entre CDC e CPC, sem enfrentar a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ no sentido da imprescindibilidade de declarar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida para veicular a alegação de excesso, conclusão que, segundo a decisão agravada, foi adotada no caso concreto com base em premissas fáticas claras extraídas do voto (fl. 281).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo afastado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não seria conhecido.<br>Quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, não há prequestionamento no acórdão recorrido, nem provocação específica em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, além de não haver indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que afasta a aplicação do art. 1.025 do CPC.<br>Pela alínea "c", a divergência não foi demonstrada nos moldes legais. Faltam cotejo analítico e identidade fática e jurídica, sendo o paradigma indicado materialmente diverso do caso. Incide nesse ponto a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA