DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa é a seguinte (fls. 242/252):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE OBRA REALIZADA SEM LICENCIAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE.<br>1. A exceção de pré-executividade é remédio processual adequado para deduzir questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que não seja necessária dilação probatória ou que exista prova pré-constituída do que alega o executado;<br>2. Documentação que comprova que as obras realizadas foram devidamente licenciadas. Comportamento contraditório da Administração Pública, frustrando legítima expectativa do administrado. Aplicação do princípio da confiança e da teoria dos atos próprios no Direito Administrativo;<br>3. O Art. 1º-D da Lei 9.494/97 não se aplica às hipóteses de execução fiscal, e sim para os casos envolvendo a sistemática de precatórios, de maneira que cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente do E. STF;<br>4. O E. STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que os critérios apresentados nos parágrafos do art. 85 do novo diploma processual são não só de observância obrigatória, como devem obedecer a um critério decrescente de preferência estabelecido nos §§ 2º a 8º do referido dispositivo. Precedente;<br>5. Deve-se ainda ressaltar a vedação contida no §6º-A do art. 85 do CPC, bem como a previsão de arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme §8º do mesmo diploma legal;<br>6. Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelado majorado em 2% do valor do proveito econômico obtido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 322/330).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a reforma do acórdão recorrido demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fl. 300):<br> .. <br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar acórdão que manteve a sentença de extinção por entender que o executado já possuía licença para construção, pretende, por via transversa, a revisão de questão decidida com base nos elementos produzidos nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br> .. <br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br> .. <br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, entretanto, a parte reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto, como é possível constatar do trecho abaixo transcrito (fls. 311/316):<br> .. <br>A decisão agravada, de forma equivocada, entendeu pela inadmissão do Recurso Especial interposto, com base na suposta afronta à súmula 7 do STJ.<br>Por seu turno, o enunciado n. 7 assevera que eventual Recurso Especial interposto cujo único fito seja meramente reexame de prova não poderá ser admitido. Tal súmula se mostra necessária ante a profusão de Recursos Especiais interpostos que pretendem, de maneira camuflada ou não, utilizar-se do Recurso Especial como uma espécie de terceira instância ante a irresignação com o teor do acórdão recorrido.<br>Entretanto, através da simples leitura do indigitado recurso, vê-se que a discussão pretendida não enseja aplicação deste entendimento, mas apenas a aferição da violação aos dispositivos de lei federal elencados nos tópicos explicitados, considerando os fatos narrados pelo próprio acórdão recorrido.<br>As questões trazidas à baila pelo recorrente são exclusivamente de direito, sendo certo afirmar que a competência para a apreciação foi atribuída, pela Carta Maior, ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III, alínea (a), da Constituição Federal).<br>O que se discute nos presentes autos é matéria de direito e não de fato, a saber: violação artigo 16, §3ª da LEF.<br>PORTANTO, O QUE SE PRETENDE NO RECURSO É, TÃO SOMENTE, SEJA REPARADO O EQUÍVOCO QUANTO À ANÁLISE DO DISPOSITIVO MENCIONADO, O QUE, CONFORME DITO, NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE FATO, MAS TÃO SOMENTE QUESTÃO JURÍDICA NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL APRECIAR MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇAÕ DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ATRAINDO, PORTANTO, O ÓBICE JURÍDICO DA SÚMULA 393 DESTE C. TRIBUNAL SUPERIOR.<br> .. <br>Em verdade, tem-se que o entendimento pela não admissão do recurso especial interposto implica o esvaziamento da força vinculante do referido precedente, eis que impossibilita o STJ de controlar a escorreita aplicação da ratio decidendi pelos tribunais inferiores.<br>Por fim, cumpre asseverar que a presente pretensão recursal não tem como escopo ver apreciada por esta C. Corte a matéria que demanda dilação probatória nos presentes autos, mas sim apreciá-la como indevida de julgamento pela via célere e simplificada da exceção de pré-executividade, visto o evidente cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo faz-se necessário o conhecimento e provimento do presente Agravo, a fim de que, igualmente, seja conhecido o Recurso Especial interposto pela Fazenda, para que, por fim, seja corretamente julgado e provido, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo.<br> .. <br>Como se vê, são argumentos aplicáveis a qualquer caso concreto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA