DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 880-882).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 350):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 532-539).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 621-705), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(I) arts. 322, § 1º, e 505 do CPC/2015, 406 do CC/2002, 13 da Lei n. 9.065/1995, 84, I, e § 8º, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002, argumentando que (fl. 587 - grifos no recurso):<br>No que se refere a JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA, temos que mesmo que NÃO FIXADOS na fase de conhecimento, PODEM SER INCLUÍDOS E COBRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO, então se fixados COM PERCENTUAIS E ÍNDICES ILEGAIS, PODEM SER REAJUSTADOS E TRAZIDOS À LEGALIDADE. ISSO É DIREITO A IGUALDADE NO PROCESSO, NA VIDA E DECORRE DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO NATURAL.<br>NO PRESENTE CASO, CONSTOU NO DISPOSITIVO QUE ESSES ÍNDICES SE MANTERIAM ATÉ A DATA DO EFEITO PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA LEI E DO MÊS DA SUA INCIDÊNCIA -TORNANDO-SE, PORTANTO, MERO REFERENCIAL, QUE DEVE OBEDECER AO MÊS DA LEI QUANDO DA SUA INCIDÊNCIA, E QUE, NO CASO, É A TAXA SELIC.<br>O QUE IMPORTA DIZER TAMBÉM NÃO HAVER OFENSA À COISA JULGADA A POSTULAÇÃO LEGAL DE APLICAR A TAXA SELIC, como está a fazer o Agravante, posto que A COISA JULGADA ESTÁ NO DISPOSITIVO SENTENCIAL e NÃO LÁ PERDIDO ENTRE MOTIVOS E FATOS, OS QUAL NÃO FAZEM COISA JULGADA. CABERIA À PARTE RECORRIDA POSTULAR A SUA INCLUSÃO NO DISPOSITIVO, MAS NÃO O FEZ.<br>Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002 é a SELIC, que inclui juros e correção monetária.<br>Argumenta que não há violação da coisa julgada, pois constou do título apenas a incidência de "juros de mora" e "juros legais", e que, tratando-se de prestação continuada, deveria ser aplicada a legislação vigente no mês de regência.<br>Alega ser ilegal a aplicação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como do IGP-M.<br>(II) arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de inobservância dos arts. 322, § 1º, e 505 do CPC/2015, 406 do CC/2002, 13 da Lei n. 9.065/1995, 84, I, e § 8º, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002 e de divergência em relação a precedentes do STJ.<br>No agravo (fls. 889-968), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Impugnação às fls. 1.109-1.113.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>(I) A Corte estadual decidiu a matéria controvertida nos seguintes termos (fls. 347-348):<br>Malgrado a irresignação do recorrente, não há como modificar os consectários da mora utilizados na confecção do demonstrativo de cálculo executivo, pois a sentença determinou expressamente que a correção monetária seria feita pelo IGP-M, e os juros moratórios seriam de 1% ao mês, sendo inviável a alteração para a Taxa Selic sem violar a coisa julgada.<br>Como cediço, inviável modificar decisão já transitada em julgado. Isso porque incabível reabrir a discussão a respeito de questão já decidida, sobre a qual se operou coisa julgada, sob pena de se permitir discussão ad infinitum.<br>Nos termos do art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em outras palavras, a coisa julgada produz o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide.<br>À luz de tais premissas, deve a fase de cumprimento de sentença seguir nos estritos termos em que prolatada a sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. MANDATO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COISA JULGADA.<br>1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.115/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.<br> .. <br>4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>E ainda: AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023, AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, e AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro MA RCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Em tais condições, incide no caso a Súmula n. 568 do STJ, a impedir o seguimento do especial.<br>Diante desse entendimento, fica prejudicada a análise da alegada ilegalidade tanto da apl icação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, quanto do IGP-M.<br>Por fim, para alterar a conclusão da Corte estadual a respeito do que constou no título executivo, seria necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(II) Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque não foram fixados nas instân cias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA