DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de  ANDERSON MORAES DOS SANTOS , contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado pelas supostas práticas dos crimes descritos nos art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal (1º FATO); e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, (2º e 3º FATOS); na forma do artigo 69 do CP, com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis ao paciente, ressaltando a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas, em especial, o monitoramento eletrônico.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 78):<br>HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESSA E. SUPERIOR CORTE E DO COLENDO STF. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 42 - grifos acrescidos):<br>8 - CUSTÓDIA/CAUTELARES: 8.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício; há pedido de preventiva do MPRS  processo 5040148- 05.2025.8.21.0010/RS, evento 8, DOC1 ; 8.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento de MPUs. In casu, ANDERSON foi intimado em 22/7/25  processo 5034874-60.2025.8.21.0010/RS, evento 19, DOC1  das MPUs concedidas em 17/7/25, com validade de 180 dias  processo 5034874-60.2025.8.21.0010/RS, evento 3, DOC1 , o que configura - em tese - o descumprimento; 8.3 - a notícia de violação de prévia MPU evidencia a ineficácia da cautelar em meio aberto, pela ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade do representado em observar as cautelares primitivamente aplicadas, o que firma a necessidade da imposição de obstáculos físicos para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>(C) DISPOSITIVO.<br>9 - REJEITA-SE o pedido de relaxamento da prisão e HOMOLOGA-SE o APF.<br>10 - DECRETA-SE a prisão preventiva de ANDERSON Moraes dos Santos<br>Em seguida, a prisão preventiva foi mantida com os seguintes fundamentos (fl. 24):<br>7 - DISCUSSÃO: 7.1 - MÉRITO: o(s) fato(s) descrito(s) na acusação está(ão) tipificado(s), em tese, como ilícito penal, bem como as diligências encartadas no procedimento investigatório evidenciam a presença de indícios suficientes acerca da autoria, o que autoriza o trâmite da ação penal; 7.2 - PREVENTIVA: o reiterado descumprimento de MP Us recomenda a manutenção da prisão ao menos até a oitiva da vítima e interrogatório do acusado, a fim de avaliar a real situação de risco.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo descumprimento de medidas protetivas outrora concedidas, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 696.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.<br>Além disso, o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares alternativas para resguardar a integridade da vítima.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.<br>4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministr/o/ Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA