DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 618):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. IMÓVEL ENTREGUE COM 8 MESES DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTA EM CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 971 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REFORMADOS EIS QUE A PARTE AUTORA DECAÍU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. RECURSO DOS RÉUS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 389 e 186 do Código Civil.<br>Sustenta que a condenação por danos morais foi indevida, por se tratar de mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel, defendendo que os danos morais não se configuram in re ipsa e exigem comprovação de abalo relevante. Afirma, ainda, que a fundamentação do acórdão teria presumido dano extrapatrimonial a partir da frustração de expectativa, o que contraria a jurisprudência do STJ, e requer a reforma do acórdão para afastar a condenação por dano moral.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 714-733.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 769-787.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso deve prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, partindo da premissa de que houve um atraso de 8 (oito) meses na entrega do imóvel, entendeu pela possibilidade de condenar a parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que é presumido o prejuízo em caso de atraso na entrega. A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>A respeito dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para entrega do bem imóvel objeto da compra e venda por culpa do promitente vendedor, deve ser presumido o prejuízo do promitente comprador, cuja expectativa de lucro foi frustrada, tendo em vista a indisponibilidade do bem na data convencionada, conforme demonstra o seguinte aresto: (..)<br>Na hipótese vertente, o atraso foi de 8 meses.<br>A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não apontou nenhuma excepcionalidade ou circunstância que configure abalo na esfera extrapatrimonial da parte agravada apto a justificar a indenização por danos morais. Assim, não há indicação de que o atraso na entrega tenha causado lesão a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, titularizados pela parte agravada.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, nesse ponto, diverge da jurisprudência deste STJ, razão pela qual merece reforma no que concerne à condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA