DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por José Inácio Pereira de Sousa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 56):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV DO CPB. PRISÃOPREVENTIVA. 1. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETOPRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃODEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DODELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. PACIENTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO APÓS MAIS DE 03 ANOS DO DELITO. SÚMULA Nº 02 DO TJCE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DODECRETO PRISIONAL. 02. DA AUSÊNCIA DE REVISÃONONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR REANALISADA HÁ MENOS DE 90 DIAS. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOAGENTE. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICAREVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4. ORDEM CONHECIDA EDENEGADA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 10/10/ 2023, pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, ausência de revisão da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há quase 2 anos.<br>Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o risco de fuga, sem demonstração de contemporaneidade ou de fatos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, com a determinação de soltura definitiva do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 130):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ANTERIOR PELA DEFESA. OMISSÃO SANADA EM DECISÃO RECENTE DO JUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS FALTANTES E REFERIDAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 14-16):<br>" ..  Vistos, etc. Não vislumbro excesso de prazo no julgamento da presente AÇÃO PENAL a justificar pelo relaxamento da prisão preventiva do acusado e que também foi decretada em garantia de aplicação da lei penal, já que, após prática criminosa que lhe é imputada nos autos, empreendeu fuga e passou a residir em local desconhecido deste Juízo, pelo menos até ser capturado no Estado do RIO GRANDE DO NORTE/CE, local em que permanece. Nesse ponto, relevante mencionar, que tão logo veio aos autos informação da prisão do acusado, foram realizadas diligencias no sentido de sua localização e CITAÇÃO PESSOAL, o mesmo tendo constituído advogado e que apenas no dia 30 / ABRIL / 2024 decidiu apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. Não bastasse isso e também por ausência do advogado até então constituído pelo acusado, foi adiada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO agendada para o dia 7/AGOSTO/2024 (fl. 203) ainda naquela data tendo sido o ato aprazado para o dia 27/SETEMBRO/2024, data na qual, em razão da não localização de todas as testemunhas, não foi possível a conclusão da fase cognitiva, novas diligências tendo sido realizadas por este Juízo no sentido de localizar as testemunhas ausentes (SABRINA e ANTÔNIO CARLOS). Localizadas, não tendo demorado para o agendamento de nova data, mas que por razões semelhantes (decorrente da ausência de outras testemunhas e que não mais foram localizadas como residentes nos endereços indicado na denúncia) esse ato acabou por ser fracionada, oque também se fez necessários em razão de terem surgido testemunhas referidas e cujos oitivas se mostravam imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Assim, outras audiência foram realizadas/agendadas para os dias 27/9/2024, 21/3/2025, 6/5/2025 e10/7/2025 (data atual), quando finalmente e ainda assim após dispensadas testemunhas, tentou-se o INTERROGATÓRIO do acusado e que se reservou ao direito de permanecer em silencio, encerrando-se, na sequencia, a fase de oitivas de testemunhas. Dessa forma, não há que se falar em demora injustificada ao julgamento do processo, todos os esforços tendo sido feito por este Juízo no sentido de dar celeridade ao presente feito e que acabou prejudica pela própria conduta do do acusado ao fugir do distrito da culpa e a demora em sua captura e que se deu qu três anos após o fato, tempo suficiente para que as testemunhas arroladas pela acusação mudassem de endereço, dificultando, por conseguinte, suas localizações. Ademais, o acusado foi capturado em outro Estado, oque exigiu pela expedição de CARTAS PRECATÓRIAS para sua CITAÇÃO e INTIMAÇÃO pessoais, fazendo-se necessário, dessa forma, o uso de maior tempo ao cumprimento de atos processuais necessários à gariante do contraditório e da ampla defesa. Assim e pelo que se extrai dos autos, inadequado se falar em excesso de prazo no julgamento do processo, especialmente porque o próprio comportamento adotado pelo acusado após a pratica criminosa que lhe é imputada, tornou sua conclusão mais complexa, exigindo, repito, tempo maior para a conclusão da instrução e que finalmente se encerra nesta data. Não menos importante mencionar, que dentre as fundamentações para o decreto prisional do acusado, está a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, já que, tal como já informado, após o crime o mesmo empreendeu fuga e assim permaneceu por mais de 3 (TRÊS) ANOS, até o momento sequer tendo trazido aos autos elemento que indique que, mais uma vez em liberdade, não voltará a empreender fuga, o que, pela postura já adotada, mostra verossímil que voltará a fazer, prejudicando, dessa forma, o cumprimento da lei e que exige sua submissão a julgamento. DIANTE DOEXPOSTO e em cumprimento à regra processual disposta no ART. 316, PARÁGRAFOÚNICO, DO CPC, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, todavia, unicamente em garantia de aplicação da lei penal, já que não há elementos nos autos a indicar que, em liberdade, de fato voltará a cometer delitos.  .. "<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, considerando a fuga do recorrente após o crime e a permanência em local incerto por mais de 3 anos, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do recorrente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, a fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/2/2023). A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado encontra-se foragido.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025)<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025<br>Nos termos da jurisprudência, "A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Ademais, não há que se falar em ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, tendo em vista que "a última revisão da prisão da preventiva do paciente ocorreu foi realizada aos 14/07/2025, isto é, há menos de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP" (fl. 71).<br>Em relação ao suposto excesso de prazo, verifica-se que tal questão trazida à discussão no presente recurso em habeas corpus não foi diretamente analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre o alegado excesso de prazo inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusad o.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA