DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAMILA SILVA BASTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/1998; e 288, 299 e 304 do Código Penal.<br>A defesa alega que a citação foi irregular, pois ocorreu apenas em nome da pessoa jurídica, sem citação pessoal autônoma da recorrente, em afronta ao art. 351 do Código de Processo Penal e aos direitos do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduz que houve prejuízo concreto, porque o juízo rejeitou a resposta à acusação apresentada pelos advogados constituídos e impediu a indicação de testemunhas, mantendo a peça subscrita pela Defensoria Pública.<br>Assevera que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da recorrente, limitando-se à sua condição de sócia, o que configuraria responsabilidade penal objetiva.<br>Afirma que não há indícios mínimos de autoria quanto à recorrente, pois a imputação se sustenta apenas no nome da empresa em nota fiscal supostamente irregular.<br>Defende que o art. 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, exigindo indicação da norma administrativa complementar, inexistente na peça acusatória.<br>Entende que, diante das nulidades e da inépcia parcial, é medida adequada o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Requer, no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da citação, com desconsideração da resposta apresentada pela Defensoria Pública e recebimento da resposta dos advogados, e a rejeição da denúncia por inépcia, inclusive parcial quanto ao art. 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/1998.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1.530-1.535, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>A partir da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 1.474-1.479):<br>No caso em comento, os Impetrantes requerem, em síntese, a nulidade dos autos de origem ante a nulidade da citação pessoal do Paciente, bem como a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, bem como ausência de indicação da norma que complementa a norma penal em branco.<br>Compulsando os autos de origem, verifico que a alegação de nulidade da citação não merece acolhida, uma vez que certidão do oficial de justiça acostada (mov. 1.23, fl. 24), consta expressamente o nome da Paciente como acusada, tendo sido a mesma devidamente assinada por ela, que, ao fazê-lo, tomou ciência inequívoca de seu conteúdo.<br>Ainda que se pudesse argumentar alguma irregularidade formal, o comparecimento espontâneo da acusada e a sua ciência do teor da imputação, devidamente comprovada pela sua assinatura no mandado de citação, supre qualquer eventual vício. A finalidade do ato citatório, sendo a de dar ciência ao acusado da imputação que lhe é feita para que possa exercer o seu direito de defesa, foi plenamente atingida.<br>Ademais, não há que se falar em prejuízo à defesa da Paciente. Os autos revelam que houve atuação da Defensoria Pública em favor da Paciente que, com a diligência esperada de um órgão de tamanha importância para a garantia do devido processo legal, apresentou resposta à acusação (mov. 1.27, fls. 29-32). A atuação da Defensoria Pública, em momento algum, demonstrou falha na defesa técnica que pudesse caracterizar prejuízo à Paciente. Pelo contrário, assegurou-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório desde o início da ação penal.<br>Nesse contexto, imperioso invocar o princípio do pas de nullité sans grief, amplamente aplicado na seara processual penal. Segundo tal preceito, não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo para a parte. A mera alegação de vício formal, desacompanhada da comprovação de dano concreto à defesa, não tem o condão de ensejar a anulação de atos processuais. No presente caso, a Paciente teve ciência da acusação e contou com defesa técnica qualificada, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. A propósito:<br> .. <br>Por conseguinte, registro que o trancamento da Ação Penal, pela via estreita do Habeas Corpus, é medida de caráter excepcionalíssimo. Sua admissibilidade restringe-se às hipóteses em que se verifica, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a manifesta inépcia da exordial acusatória ou a patente ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de provas da materialidade do delito ou de indícios mínimos de autoria.<br> .. <br>Descendo aos lindes do caso concreto, a peça acusatória revela que a imputação à Paciente não se restringe à mera condição de sócia da pessoa jurídica, pois expressamente aponta que a empresa da qual é sócia foi a destinatária da carga de pescado supostamente irregular.<br>Conforme sumariado, o Impetrante narra que a Paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes tipificados art. 34, parágrafo único, III, da Lei n.º 9.605/98, bem como os arts. 299, 304, 288, todos do Código Penal.<br>A tese central da impetração reside na alegada inépcia da denúncia, ao argumento de que a Paciente não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação penal, pois não foi constatada a conduta individualizada da paciente. Nesse contexto, argumenta a necessidade do trancamento da ação penal em epígrafe.<br>Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Explico.<br>Como é de conhecimento, a Denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.<br>A exigência de descrição detalhada da conduta imputada visa a garantir o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo que o acusado compreenda a acusação e possa se defender adequadamente.<br>Assim, não se verifica nenhuma dessas hipóteses extremas, sendo certo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com todas as suas circunstâncias, qualificando a acusada e classificando os crimes, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia se baseia em elementos indiciários mínimos que configuram a justa causa para a persecução penal, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para aprofundado exame de provas, matéria afeta à instrução processual.<br>Outrossim, a denúncia (mov.1.17, fls. 20-28) é clara ao narrar que os denunciados, incluindo a Paciente, "mantiveram-se associados para a prática reiterada de crimes ambientais, de falsificação e uso de documentos públicos (notas fiscais), de modo organizado e com a divisão estruturada de tarefas entre seus integrantes". Mais especificamente, detalha que "CAMILA SILVA BASTOS e MARIA EDUARDA BASTOS RATH, que, atuando como sócios da empresa GUAJARÁ COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS LTDA., coordenavam a aquisição ilegal de pescados capturados sem a necessária licença ambiental".<br>Essa descrição minuciosa da participação da Paciente, em coautoria e com divisão de tarefas na coordenação da aquisição ilegal de pescados, ultrapassa a mera responsabilização objetiva. Pelo contrário, ela demonstra a presença de indícios mínimos da autoria e da materialidade delitiva, suficientes para a deflagração da ação penal e para o exercício do direito de defesa.<br> .. <br>Portanto, existindo indícios mínimos da prática do crime e da autoria, descabe, neste momento processual e por esta via, concluir pela inocência da acusada ou pela atipicidade da conduta de forma inequívoca. Com isso, não há como trancar a ação penal, segundo a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Quanto à alegação de inépcia da denúncia sob o argumento de que, em se tratando de acusação por crime que corresponda à norma penal em branco, verifica-se que a denúncia se reveste de clareza e objetividade na descrição do delito ambiental, ao imputar à Paciente a prática de transporte de pescados sem a devida documentação legal exigida, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 34 da Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), uma vez que, conforme narrado nos autos de origem, a carga de pescado apreendida estava circulando sem Guia de Transporte de Pescado.<br>Nesse sentido, observa-se que a infração penal, neste caso específico, decorre diretamente da ausência da documentação legal exigida para o transporte da carga, e não da natureza do pescado em si.<br>Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Na situação dos autos, a denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Não há falar, ainda, em atipicidade da conduta, uma vez que, como bem observado pelo Tribunal de origem, os elementos apontados correspondem aos crimes, em tese, imputados à recorrente.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento.<br>Portanto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ademais, quanto às alegadas nulidades decorrentes da citação irregular e da deficiência de defesa técnica, melhor sorte não colhe à recorrente.<br>Como se observa, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, tanto no sentido de que a aposição de assinatura da recorrente como representante legal da empresa supre a finalidade do ato, pois deu-lhe ciência da imputação, como no sentido de que a nulidade apta a invalidar o processo é a que se refere à ausência de defesa.<br>Nos termos do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Aplica-se também o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 217-A, C/C OS ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A nomeação de defensor dativo não configura nulidade, pois a ausência do advogado constituído e do réu à audiência foi injustificada, e não houve demonstração de prejuízo concreto.<br>3. A concisão das alegações finais não implica deficiência de defesa, pois foram apresentados argumentos cabíveis para a absolvição, sem comprovação de prejuízo ao réu.<br>4. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade foi valorada negativamente pelo crime em âmbito familiar, e a majorante do artigo 226, inciso II, do CP foi aplicada pela autoridade exercida sobre a vítima.<br>5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 887.971/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, o acusado esteve assistido por defesa técnica em todos os atos processuais. Ademais, o recurso invocado é abarcado pelo princípio da voluntariedade recursal, de forma que não se pode falar em sua obrigatoriedade. Precedentes.<br>III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal.<br>Precedentes.<br>IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações complexas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.219/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Registre-se que "No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>2. No presente feito, não é caso de ausência de defesa técnica pois o agravante foi representado em todos os atos, ademais, " A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifo próprio.)<br>Vale frisar, novamente, que desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida imprati cável na via escolhida.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA