DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IAGO ALVES ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que o acórdão recorrido denegou a ordem por entender que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus é excepcional e que as provas foram obtidas por mandado de busca e apreensão regularmente expedido.<br>Aduz que a prisão do recorrente foi relaxada na audiência de custódia por vício formal insanável, com não homologação do flagrante, o que contaminaria todos os elementos dela derivados, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Assevera que o Ministério Público ofereceu denúncia apoiada em elementos diretamente vinculados ao flagrante não homologado, sem fonte autônoma lícita que sustente a justa causa da ação penal.<br>Afirma que a apreensão decorreu de mandado de busca vinculado à investigação, porém os vícios reconhecidos na custódia comprometem a cadeia de custódia e invalidam o suporte probatório da denúncia.<br>Defende que não há indícios independentes e anteriores idôneos de autoria e materialidade e que a persecução penal, nessas condições, viola o devido processo legal e a legalidade estrita.<br>Entende que o caso se amolda à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre ausência de fundadas razões e ilicitude das provas, citando precedente em que se determinou o trancamento da ação penal.<br>Pondera que a quantidade apreendida - duas pedras e um papelote de cocaína, além de três buchas de haxixe - é modesta e compatível com uso pessoal, inexistindo sinais concretos de destinação comercial.<br>Informa que não foram apreendidos valores elevados, balança, nem identificado fluxo atípico de pessoas, havendo confissão de uso, o que afasta a tipificação pelo art. 33, caput, e recomenda a incidência do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, no mérito, o trancamento da ação penal, ou subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas, ou ainda a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 234-238, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>A partir da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 195-197):<br>Extraio dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos (ID 47200384 do processo referência):<br> ..  Emerge dos autos que no dia 11 de julho de 2024, por volta das 06:06hrs, Avenida Alameda, nº0, Apto nº 102, Rúbia, Nova Venécia - ES, o denunciado tinha em depósito drogas em desacordo com a determinação legal.<br>Conforme se extrai do inquérito policial, foi cumprido um mandado de busca e apreensão de nº 5002716-59.2024.8.08.0038, na residência do denunciado, tendo em vista que este estava sendo investigado pelo envolvimento ativo no tráfico de drogas local.<br>As buscas ensejaram na eficaz apreensão de 01 (um) papelote de cocaína, 02 (duas) pedras grandes pesando aproximadamente 44 gramas de cocaína, 3 (três) buchas pesando aproximadamente 66 gramas de haxixe, um aparelho celular marca APLLE, e vários materiais utilizados para o embalo de entorpecentes. Ao ser interrogado na esfera policial, o denunciado utilizou o seu direito de permanecer em silencio.<br>Ante o exposto, denuncio à Vossa Excelência, IAGO ALVES ANDRADE, por infração aos artigos 33 da Lei 11.342/06, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e responda às acusações por escrito, no prazo de 10 dias, seguindo-se nos demais termos do processo, de acordo com especial previsto em lei, intimando- se/requisitando-se ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, até final condenação.  .. <br>Ao analisar a inicial acusatória, verifico que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, vejamos:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>A impetração fundamenta-se, primordialmente, na alegação de nulidade das provas que embasaram a denúncia, em razão do relaxamento da prisão em flagrante ocorrido na audiência de custódia. Sustenta-se que, sendo ilegal a origem (flagrante relaxado), todos os elementos subsequentes estariam irremediavelmente contaminados.<br>Contudo, a análise dos autos revela que o relaxamento da prisão em flagrante (ID 49398542) não se deu por ilegalidade na busca e apreensão que resultou na localização dos entorpecentes - esta, aliás, amparada por mandado judicial (nº 5002716-59.2024.8.08.0038) -, mas sim por uma irregularidade procedimental posterior à captura, especificamente quanto à forma de realização do exame de corpo de delito e à impossibilidade de aferir, naquele momento, a ocorrência ou não das agressões alegadas pelo paciente.<br>A jurisprudência pátria, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o relaxamento da prisão em flagrante não implica, necessariamente, a nulidade de todos os atos investigativos anteriores ou subsequentes, especialmente se as provas que fundamentam a acusação possuírem fonte independente ou se a ilegalidade reconhecida no flagrante não contaminar diretamente a colheita de tais provas.<br>A apreensão dos entorpecentes - 02 (duas) pedras e 01 (um) papelote de cocaína, e 03 (três) buchas de haxixe -, bem como de materiais para embalo de drogas, não foi um ato casual, mas sim o resultado do cumprimento de um mandado de busca e apreensão (nº 5002716- 59.2024.8.08.0038), expedido pela 2ª Vara Criminal de Nova Venécia em 28 de junho de 2024, com base em investigação prévia da Polícia Civil que apontava o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas na região.<br>A questão sobre a validade específica desses elementos probatórios e a aplicabilidade da teoria dos "frutos da árvore envenenada ao caso concreto demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária da liminar, devendo ser reservada ao julgamento de mérito do presente writ.<br>Da mesma forma, a tese de atipicidade da conduta, com pedido de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) também envolve intrincada análise fático-probatória.<br>A distinção entre os artigos 28 e 33 da Lei de Drogas exige a ponderação de diversos fatores, como a quantidade e natureza da droga, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, e a existência de outros indícios de traficância (como os materiais para embalo apreendidos).<br>No caso concreto, além da quantidade de entorpecentes não ser insignificante (aproximadamente 44 gramas de cocaína e 66 gramas de haxixe), foram apreendidos também vários materiais utilizados para o embalo de entorpecentes.<br>A presença de tais apetrechos, somada à denúncia prévia de traficância que motivou a expedição do mandado de busca e apreensão, constituem fortes indicativos da destinação comercial da droga, que se contrapõem à mera alegação de uso pessoal.<br>Portanto, as alegações de nulidade probatória, ausência de justa causa e atipicidade, embora articuladas com proficiência, não se apresentam com a clareza e a liquidez necessárias para, neste momento inicial, configurar o fumus boni iuris em grau suficiente para a drástica medida de suspensão da ação penal.<br>Embora o prosseguimento de uma ação penal traga inegáveis transtornos ao acusado, a jurisprudência majoritária entende que tais inconvenientes, por si sós, não configuram o periculum in mora apto a justificar a suspensão liminar do processo, salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica de plano na hipótese.<br>A ação penal segue seu curso regular, tendo sido apresentada de defesa prévia (ID 67829752 do processo referência), e o pleito defensivo de rejeição da denúncia será apreciado pelo Juízo de 1º Grau após a referida manifestação, não havendo, por ora, risco iminente à liberdade do paciente que demande intervenção por esta Corte.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Na situação dos autos, a denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Não há falar, ainda, em atipicidade da conduta, uma vez que, como bem observado pelo Tribunal de origem, os elementos apontados correspondem ao crime, em tese, imputado ao recorrente.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento, ainda que a defesa alegue a posse de entorpecentes para uso próprio, sendo conveniente aguardar a instrução processual para que sejam delineados definitivamente os contornos fáticos do delito apurado.<br>Quanto à suposta nulidade das provas dos autos, como bem esclarecido no acórdão impugnado, a não homologação da prisão em flagrante não tem nenhuma relação com as provas coligidas quando do cumprimento do mandado de busca pelos agentes públicos, pelo que não há, em princípio, falar-se em contaminação das provas.<br>Portanto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) , Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA