DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da inexistência de violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015; da incidência da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 2º do CPC/2015; e da ausência de demonstração da ofensa ao art. 768 do CC/2002, bem como da incidência da Súmula n. 7/STJ, nesse ponto (fls. 694-697).<br>Nas razões deste recurso (fls. 700-712), a parte afirma que foram cumpridos os requisitos recursais.<br>Contraminuta apresentada às fls. 715-726.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada ofensa ao art. 768 do CC/2002.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA