DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 30):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 685 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É definitiva a execução de sentença proveniente de acordo, firmado no curso da ação civil pública, que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.<br>2. Os juros de mora devem incidir, em observância ao Tema n.º 685 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data da citação do réu na ação civil pública.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 204-207).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de omissão quanto à existência de recursos pendentes que impediriam o cumprimento definitivo da sentença, bem como pela ausência de apreciação da tese de julgamento citra petita.<br>Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 490, 502, 520, 535 e 783 do CPC, por julgamento citra petita e diante da impossibilidade de execução do título formado.<br>Contrarrazões foram apresentadas, conforme fls. 218-223 (e-STJ).<br>O recurso teve seu seguimento negado em razão da aplicação do Tema 76/STF, não sendo admitido com base na Súmula 283/STF. Foi interposto o agravo ora em exame para impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 232-240).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Da mesma maneira, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 34-37, sem grifos no original):<br>A nulidade da decisão do evento 11 foi invocada sob o fundamento de que não houve o exame do excesso na execução em face do incorreto abatimento de valores que foram pagos administrativamente.<br>Não há falar em nulidade da decisão, pois, conquanto a matéria não tenha sido analisada na decisão agravada, não houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Demais, sequer é possível concluir a quais valores o INSS se refere, pois não se identificou, da análise da impugnação (evento 6, IMPUGNA1), qual montante não teria sido objeto de abatimento na conta.<br>Há, pois, preclusão da matéria atinente ao excesso na execução nesse ponto, pois, conquanto a situação narrada configure omissão, o INSS não opôs embargos declaratórios, que é a forma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Deve ser, portanto, afastada a preliminar invocada.<br>Passo à análise dos demais tópicos.<br>Do andamento da ACP nº 00049112820114036183 A Ação Civil Pública nº 00049112820114036183 tramita perante a Justiça Federal da 3ª Região, e ainda não se operou o trânsito em julgado.<br>Na sessão de 20/05/2019, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou a apelação do INSS com a seguinte ementa:<br>No que se refere à existência de acordo, a fundamentação do eminente Relator merece transcrição:<br>DA EXTENSÃO DO ACORDO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO "BURACO NEGRO"<br>Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão.<br>Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".<br>Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354.<br>Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas E Cs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.<br>Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).<br>Por fim, transcreva-se o dispositivo da fundamentação:<br>Posto isso, afasto as preliminares arguidas, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, para determinar que: i) nos casos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve incidir o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial; ii) determinar que em relação ao pagamento de todos os créditos decorrentes da presente ação seja obedecido o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal; iii) afastar a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem; e iv) determinar que em relação aos juros de mora seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.<br>Verifica-se, assim, ao menos em um juízo preliminar, que este julgamento não afastou nem alterou o acordo anteriormente homologado, objeto da Resolução do Presidente do INSS nº 151, de 30/08/2011, que se refere aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.<br>(..)<br>Como já foi referido, não há qualquer indicativo de que tais termos tenham sido modificados pelo posterior julgamento da apelação na ACP nº 00049112820114036183.<br>No presente caso, o benefício foi concedido em 30/06/1994 (evento 1, INFBEN6), já na vigência da Lei n.º 8.213, abrangido, portanto, pela parte incontroversa do acordo (aquela que não foi objeto de recurso pelo INSS).<br>Assim, considera-se a existência de coisa julgada e, portanto, não há óbice ao cumprimento definitivo da sentença.<br>Desse modo, tendo o Tribunal regional motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Quanto ao alegado julgamento citra petita, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que, além de não ter havido a oposição de embargos declaratórios na origem para sanar o suposto vício, nem "sequer é possível concluir a quais valores o INSS se refere, pois não se identificou, da análise da impugnação (evento 6, IMPUGNA1), qual montante não teria sido objeto de abatimento na conta" (e-STJ, fl. 34). O segundo fundamento, contudo, não foi especificamente impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>No tocante ao acordo, observa-se que a Corte regional concluiu que "não há qualquer indicativo de que tais termos tenham sido modificados pelo posterior julgamento da apelação na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183", esclarecendo ainda que "o benefício foi concedido em 30/06/1994 (evento 1, INFBEN6), já na vigência da Lei nº 8.213/91, abrangido, portanto, pela parte incontroversa do acordo (aquela que não foi objeto de recurso pelo INSS)" (e-STJ, fl. 37).<br>Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal a quo para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO CITA PETITA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACORDO. ABRANGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.