DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 288-289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AJUIZADA EM FACE BANCO BMG S/A. AUTORA AFIRMA QUE FIRMOU CONTRATOS COM A RÉ, E QUE NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS INCIDEM JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REQUER A REVISÃO DO VALOR DO DÉBITO COM APLICAÇÃO DE JUROS MÉDIOS DE MERCADO, E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. QUESTIONA A ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS COBRADA NOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE NO EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. REQUER A APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 27 DO STJ, ONDE SE "ADMITE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO." ADUZ AINDA, QUE AS TAXAS DE JUROS NÃO PODEM EXCEDER UMA VEZ E MEIA ATÉ TRÊS VEZES A MÉDIA DO MERCADO. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA DECLARADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONFORME COMPROVADO PELO RÉU EM SUA PEÇA DE DEFESA, FORAM 4 (QUATRO) OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADO COM A AUTORA. A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAIS PRERROGATIVAS LEGAIS NÃO ISENTAM A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO DE SÚMULA 330, TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". CONSUMIDORA QUE DEIXOU DE FAZER PROVA DE ABUSIVIDADE DE JUROS ALEGADO NA INICIAL. INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS, QUEDOU-SE INERTE, DEIXANDO DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. CONCLUIU-SE QUE "OS VALORES OBJETO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PAGAS ESTÃO CORRETOS E REFLETEM ADEQUADAMENTE AS CONDIÇÕES PACTUADAS NOS CONTRATOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU. TAMBÉM FICOU CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A IRREGULARIDADES, REFERENTE A AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES ALÉM DO PACTUADO. EM FUNÇÃO DISSO E DO FATO DE INEXISTIR PROVA DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS, O JUÍZO A QUO, COM PROPRIEDADE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, O QUE ENCONTRA CONFORTO NAS SÚMULAS 596 DO STF, 539 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido, ao aplicar as regras dos artigos 927 do Código de Processo Civil (CPC/2015); dos artigos 421 e 422 do Código Civil (CC/2002); e dos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adotou interpretação que diverge da de outros tribunais, notadamente por ignorar que, em contrato bancário, a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado caracteriza abuso.<br>Iniciando, anoto que, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança.<br>A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>O fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações equivalentes e na mesma época - não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média não pode ser considerada limite; justamente por ser média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe eventual redução é o abuso, ou seja, a comprovação de cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.<br>A taxa média pode ser utilizada como referência (baliza, parâmetro) no exame de eventual desequilíbrio contratual, mas ela não constitui valor absoluto, rígido a ser adotado invariavelmente em todos os casos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.<br> .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.<br>1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.".<br>2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.<br>5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)<br>Na hipótese dos autos, em revisional de contratos bancários (quatro empréstimos, com previsão de pagamento de parcelas mensais mediante desconto em conta corrente - crédito não consignado), a sentença, não identificando irregularidades nos juros incidentes nos contratos, rejeitou os pedidos iniciais.<br>No que tange às taxas de juros remuneratórios contratadas, a Corte de origem ratificou a sentença, afastando a alegada existência de abuso.<br>Leia-se (fls. 291-296):<br>De pronto, importante registrar que a parte autora deixou de produzir provas imprescindíveis para comprovação de que as taxas de juros estariam sendo cobradas de forma exorbitante.<br>Consumidora que deixou de fazer prova de abusividade de juros alegado na inicial. Instada a se manifestar em provas, quedou-se inerte, deixando de comprovar suas alegações autorais.<br>Já o Banco réu, em sua peça de defesa, esclareceu e apresentou os 04 (quatro) contratos de empréstimo pessoal celebrado com a autora, onde constam as taxas de juros pactuadas entre as partes.<br>A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Tais prerrogativas legais, todavia, não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 330, TJRJ:<br> .. <br>Concluiu-se que "os valores objeto das prestações mensais pagas pela autora estão corretas e refletem adequadamente as condições pactuadas nos contratos trazidos pelo banco réu."<br>Restou ainda constatada a ausência de provas quanto à cobrança de valores além do pactuado. Em função disso e do fato de inexistir prova de cobrança de juros em patamar superior à média do mercado para operações análogas, o juízo a quo, com propriedade, julgou improcedentes os pedidos iniciais, o que encontra conforto nas súmulas 596 do STF, 539 do STJ.<br>Conforme lançado na sentença do Juízo de primeiro grau, o mesmo assim se manifestou quanto a impugnação dos contratos:<br>"Em sua inicial a parte autora menciona que há cobranças de juros em percentual abusivo.<br>Não há irregularidade nos juros incidentes no contrato.<br>Os juros obedecem a parâmetros de mercado; oferta, procura e até mesmo a condições pessoais do tomador de crédito.<br>A súmula 596, STF informa que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".<br>Neste tipo de contrato não há limitação de juros, a que degrau que seja.<br>Registre-se que a taxa média de mercado é mero referencial e não é obrigatória, notadamente pela liberdade de contratar aferida aos interessados.<br>No caso concreto era esperada uma elevação dos juros frente à média de mercado dado o risco de crédito da operação, presente até mesmo pelo fato de a consumidora ter levado o contrato a Juízo.<br>Cumpre ainda destacar a orientação nº 1, "b", do Resp. Nº 1.061.530, STJ que dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".<br>Diante da ausência de outros elementos que levem a se concluir pela abusividade dos juros incidentes na operação, o contrato deve ser reputado como regular.<br>Outrossim, vejamos o disposto no mesmo julgado acima, orientação 1, "b": "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Ademais, o serviço que é prestado pela ré não é monopolizado.<br>Havendo insatisfação da consumidora com as condições ofertadas poderia ter buscado o crédito com outra instituição, não havendo qualquer obrigatoriedade em contratar o financiamento com o réu.<br>Se tinha acesso a taxas melhores, bastaria contratar com outro banco."<br>No mais, cinge-se a controvérsia à verificação de eventual falha na prestação de serviço por parte da instituição ré relativamente aos contratos de mútuo, firmados após a MP 1.963-17/2000, eis que a parte autora afirma a existência de onerosidade excessiva decorrente de anatocismo e aplicação de taxa de juros acima da média de mercado.<br>Não se olvide que a relação jurídica entre as partes é de consumo por expressa disposição da Lei nº 8.078/90, confirmada pela Súmula nº 297 do Eg. STJ e pela decisão da ADIN nº 2591-1, do E. STF, sendo, por isso, permitida a manifestação acerca da existência da abusividade de eventuais cláusulas, circunstância que acaba por relativizar o pacta sunt servanda, devendo a referida abusividade, no entanto, ser cabalmente comprovada.<br>Impende salientar que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, convindo repisar o enunciado de súmula nº 596 do STF, que consigna não se aplicarem as disposições do Decreto nº 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional.<br>Registre-se ainda, que a nova ordem normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 40/03, suprimiu o § 3º do artigo 192 da CRFB/88, não havendo mais previsão do teto constitucional, sendo permitida, portanto, o livre pacto dos juros, desde que respeitadas as regras do mercado financeiro nacional, ditadas pelo BACEN e pela CMN.<br>Assim, deve ser utilizada como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios a taxa média praticada pelo mercado em homenagem ao princípio da boa-fé, calcado no dever de lealdade. Em abono a esse entendimento, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de recurso repetitivo:<br> .. <br>No entanto, é dever da parte autora provar o que alega, e, no caso em tela, é essencial para o deslinde da controvérsia a produção da prova pericial contábil, que não foi requerido pela parte autora.<br>No caso, o juízo a quo considerou, acertadamente, que "Neste tipo de contrato não há limitação de juros, a que degrau que seja. Registre-se que a taxa média de mercado é mero referencial e não é obrigatória, notadamente pela liberdade de contratar aferida aos interessados. "<br>Em função disso e do fato de inexistir prova de cobrança de juros em patamar superior à média do mercado para operações análogas, o juízo a quo, com propriedade, julgou improcedentes os pedidos iniciais, o que encontra conforto nas súmulas 596 do STF, 539 do STJ e na extensa jurisprudência desta Corte que corrobora o entendimento ora esposado:<br> .. <br>Nesse diapasão, verifica-se que o juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença que deve ser mantida nos seus termos.<br>Nesse quadro, não vejo necessidade de reforma do acórdão recorrido, pois sua fundamentação, dando conta de que só é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas se houver comprovação de abusividade (a qual deve ser demonstrada concretamente, ou seja, considerando-se as particularidades de cada contratação, não bastando a comparação com as taxas médias de mercado), está em consonância com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada.<br>Tem aplicação, assim, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a revisão da convicção externada no acórdão recorrido demandaria interpretação das disposições dos contratos discutidos na demanda e reexame de matéria fática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A pretensão recursal, no sentido de derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa de juros contratada, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, situação insindicável de ser apreciada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.<br>2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.056/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Têm aplicação, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA