DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO FELIPE VIANA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 53-59), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0007305-83.2025.8.26.0026.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente teve seu pedido de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, negado em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa do indulto, argumentando que a interpretação do artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 deve ser conjugada com a previsão do artigo 9º, inciso II, do mesmo Decreto.<br>Alega que a condição suspensiva do artigo 11, parágrafo único, aborda exclusivamente a execução definitiva de pena derivada de delito impeditivo, e não a execução provisória, e que a concessão do indulto para crime não impeditivo é possível mesmo que o paciente seja processado por delito impeditivo, em respeito à presunção de inocência e ao princípio da legalidade.<br>Ademais, defende que, em caso de concurso de crimes, a pena deve ser analisada individualmente para fins do artigo 5º do Decreto.<br>Ao final, formula pedido de concessão da ordem para conceder o indulto para o delito não impeditivo e julgar extinta a punibilidade.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 69), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 77/78 e 81/82).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 94-98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior negou o pedido de indulto, nestes termos (e-STJ, fls. 53-54, e 58-59):<br>"No caso em exame, vê-se não preenchidos os requisitos de cunho objetivo, pois, mesmo que consideradas isoladamente as práticas não impeditivas, denota-se pelo cálculo de fl. 2562 (dos autos de origem), que o agravante resgata condenações por furtos qualificados, sendo em parte também majorados, um deles ainda tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, IV, art. 155, §§ 1º e 4º, IV, art. 155, §4º, I, II, IV, art. 155, §§ 1º e 4º, IV e art. 155, §§ 1º e 4º, I, IV, art. 155, §4º, I, IV c/c art. 14, II, todos do CP), cujas respectivas reprimendas máximas em abstrato, de per si, superam o limite de 5 anos. Não fosse isso, também restou apurado que o recorrente ainda cumpre penas privativas oriundas da prática de crimes impeditivos (três por violação ao art. 244-B, do ECA), dentre outros delitos, portanto, não resgatadas em sua integralidade até o lapso estabelecido pelo diploma. De tal sorte, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial, porquanto o sentenciado ainda cumpre pena por crimes impeditivos (art. 11, parágrafo único), sendo até mesmo irrelevante discutir as penas em abstrato dos delitos não impeditivos na espécie, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o benefício ao reeducando."<br>A controvérsia central reside na alegada ilegalidade da negativa de indulto natalino, fundamentada na interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, especialmente quanto à consideração de penas por crimes impeditivos e o limite da pena máxima em abstrato.<br>A impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem ao manter o indeferimento do indulto incorreu em manifesta ilegalidade, porquanto teria desconsiderado a possibilidade de concessão do benefício para crimes não impeditivos, mesmo com a existência de execução provisória para delitos impeditivos, e a necessidade de análise individualizada das penas.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem sido rigorosa na aplicação dos requisitos estabelecidos nos Decretos de Indulto, sob pena de usurpação da competência privativa do Presidente da República.<br>O Decreto nº 11.302/2022, em seu artigo 5º, estabelece que o indulto será concedido para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>O parágrafo único do referido artigo dispõe que, para fins de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada infração penal.<br>Contudo, o próprio decreto estabelece exceções.<br>O artigo 7º, inciso VIII, veda expressamente o indulto para crimes tipificados nos artigos 240 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>Adicionalmente, o artigo 11, parágrafo único, do Decreto é claro ao determinar que "Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º  .. ".<br>No presente caso, o acórdão impugnado, ao denegar o agravo em e xecução, baseou-se em dois fundamentos principais.<br>Primeiro, a constatação de que o paciente foi condenado por delitos (furtos qualificados e tentados, com qualificadoras) cujas penas máximas em abstrato, analisadas individualmente, superam o limite de 5 anos (e-STJ, fl. 58).<br>Esta é uma conclusão fática do Tribunal de origem que demandaria um reexame aprofundado dos cálculos de pena, inviável na via do habeas corpus.<br>Segundo, a existência de condenação por crimes impeditivos, especificamente três violações ao artigo 244-B do ECA, estando o paciente ainda a cumprir tais penas (e-STJ, fl. 58).<br>Este ponto é crucial e se alinha perfeitamente à vedação expressa do artigo 7º, inciso VIII, e à condição imposta pelo artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022.<br>A tese da impetrante, de que a condição do artigo 11, parágrafo único, aplicar-se-ia apenas à execução definitiva de pena impeditiva e não à provisória, não encontra respaldo na literalidade do texto legal.<br>O termo "cumprir a pena" abrange a execução da sanção penal em qualquer de suas fases válidas e regulares, não fazendo o Decreto distinção entre execução provisória ou definitiva para os fins de impedimento do benefício.<br>Aliás, precedentes desta Corte têm reforçado a não concessão do indulto quando há cumprimento de pena por crime impeditivo.<br>Nesse sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO (ART. 5º C/C ART. 11 DO DECRETO). PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO QUE CONSTA DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.<br>2. Hipótese em que se indeferiu o pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que remanesce o cumprimento de pena pela prática de crime impeditivo (hediondo), previsto expressamente no art. 7º, I, c/c art. 11, parágrafo único, do referido decreto presidencial.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 835.684/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).<br>2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto), ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Tais julgados corroboram o entendimento de que a permanência no cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme previsto no artigo 7º e no parágrafo único do artigo 11 do Decreto, é suficiente para afastar o benefício do indulto, mesmo para outros crimes não impeditivos.<br>A interpretação extensiva pretendida pela impetrante implicaria em distorcer a vontade do legislador infralegal, que estabeleceu de forma clara os limites do benefício.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal a quo se alinha com a letra do Decreto 11.302/2022 e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA