DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA GUANABARA LTDA em face da seguinte decisão:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>OBJEÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. elementos existentes nos autos que permitiam o desate do incidente da desconsideração inversa da personalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial contábil. inexistência de cerceamento de defesa. objeção preliminar rejeitada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. CORREÇÃO DA DECISÃO. comprovação de que o executado procurou blindar seu patrimônio por meio de seus filhos menores e por intermédio de doações à empresa desconsideranda Guanabara. confusão patrimonial caracterizada. desconsideração inversa da personalidade jurídica que deve ser mantida. presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. decisão mantida agravo desprovido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 134,, § 2º, 355, I, 369 e 371, II, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Esta Corte Superior, quanto ao mais, tem entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, pelo direito comum, exige a comprovação do abuso da personalidade, mediante o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>O Tribunal local afirmou que "não há dúvidas que é caso de existência de um grupo familiar e de transferência de bens com o escopo de blindagem, apta a caracterizar confusão patrimonial" (e-STJ, fl. 98), com minuciosa descrição das transferências de bens à agravante e que, posteriormente, foram transferidos aos filhos do devedor (trata-se de desconsideração inversa da personalidade), além de consignar "que as transferências das fazendas ocorreram em 2012 e os contratos executados datam do ano seguinte. Houve assim, a prévia preparação da blindagem patrimonial" (e-STJ, fl. 98).<br>Inequívoco, pois, que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto ao ponto central do recurso especial: o cerceamento de defesa, por indeferimento da prova pericial contábil, com violação dos arts. 355, I, 369 e 371, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que desde a origem requereu perícia essencial para demonstrar autonomia patrimonial em relação aos devedores da ação principal, a inexistência de sócio oculto e a licitude das transferências de imóveis, o que impediria a desconsideração inversa (fls. 809-811).<br>Afirma que, embora a decisão tenha registrado os dispositivos invocados (fl. 800), não enfrentou a alegação específica de cerceamento de defesa, o que inclusive inviabilizou a interposição de agravo interno.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e prover o recurso especial (fls. 809-811).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 816-830 na qual a parte embargada alega que não há omissão, mas inconformismo da embargante com decisão fundamentada. Defende que a matéria envolve reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; que as instâncias ordinárias reconheceram confusão patrimonial e desvio de finalidade com base em robusto acervo documental; que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir perícia desnecessária (art. 355, I, CPC); e que os embargos têm caráter protelatório, postulando aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 816-830).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Tem razão o embargante quando afirma que não houve decisão a respeito do alegado cerceamento de defesa, o que ora passo a examinar, motivo pelo qual afasto a alegação em contraminuta de que os presentes embargos têm caráter protelatório.<br>Esta Corte tem firme entendimento de que o juízo acerca da necessidade de dilação probatória compete às instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, no caso dos autos, examinou minuciosamente a necessidade de produção da prova e o fez nos seguintes termos:<br>"A preliminar de cerceamento de defesa não colhe.<br>Não é todo o indeferimento de prova ou diligência que constitui cerceamento de defesa.<br>O juiz é o destinatário das provas e a ele cabe a condução do processo.<br>Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.<br>Os elementos probatórios constantes dos autos de desconsideração inversa da personalidade jurídica eram suficientes ao seu desate, mostrando-se despicienda a produção de prova pericial contábil para seu julgamento.<br>De resto, se a agravante quisesse fazer prova contábil para demonstrar a desvinculação patrimonial entre ela e os executados, poderia fazê-lo por meio da apresentação de laudo particular.<br>O requerimento de prova pericial contábil tem aparência meramente procrastinatória" (e-STJ, fl. 92/93).<br>Inequívoco, portanto, que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para acrescer à decisão embargada a fundamentação supra, mantendo-se o dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA