DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 122-130).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 52):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TEMA N.º 1.290/STF. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I. Em decisão monocrática proferida no recurso extraordinário n.º 1.445.162 (tema de repercussão geral n.º 1.290), o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Não obstante, o objeto da irresignação recursal envolve questão afeta à competência para apreciar a lide, o que precede a análise do mérito da causa. Insta ressaltar que a suspensão não é de todo o processo, mas apenas da parte que diga respeito à matéria de direito afetada no recurso extraordinário paradigma. Portanto, não há razão para determinar o sobrestamento do agravo de instrumento, em razão do tema n.º 1.290 do STF.<br>II. A 4.ª Turma desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a Justiça Federal carece de competência para processar os liquidações/cumprimentos individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 71-77).<br>No recurso especial (fls. 79-115), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista o Tema n. 1.290/STF. Indicou, ainda, violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, argumentando "Omissão acerca da necessidade de chamamento ao processo do Banco Central e da União Federal, bem como da competência da Justiça Federal" (fl. 84), e<br>(ii) arts. 43, 130, 131, 132, 509 e 511 do CPC, discutindo acerca da necessidade de inclusão da União e do Bacen no polo passivo, como o consequente deslocamento da competência para a justiça federal.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>No agravo (fls. 13 5-152), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação ao requerido sobrestamento do presente feito com fundamento no Tema n. 1.290 do STF, verifica-se que a controvérsia discutida neste recurso especial não diz respeito ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, mas sim à competência da Justiça Federal para processar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, quando ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil.<br>Ressalta-se que a delimitação da controvérsia no Tema n. 1.290/STF refere-se expressamente à definição do índice de atualização monetária vinculada à poupança nas operações de crédito rural, não abrangendo aspectos processuais ou de competência. Ausente a identidade temática, desnecessário o sobrestamento.<br>No mais, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJRS analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 48):<br>Da (in)competência de Justiça Federal<br>Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(a) agravante, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A 4ª Turma desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a Justiça Federal carece de competência para processar os liquidações/cumprimentos individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de que é necessária a inclusão da União e do Bacen no polo passivo, como o consequente deslocamento da competência para a justiça federal, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica ao afirmar que, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou na Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.788/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe 21/08/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, I, da CF, conforme consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência e a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, quando figura como parte apenas a instituição financeira, sociedade de economia mista, que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Comum Estadual. Precedentes.<br>3. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários." (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com tal posição.<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA