DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 537):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>1. Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a necessidade de provocar o Poder Judiciário para obter o provimento jurisdicional pretendido, sendo este o caso dos autos.<br>2. A verificação de eventual inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir.<br>3. Apelação provida. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 563-569).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou pontos essenciais sobre a inépcia da inicial por pedido genérico e sobre a falta de demonstração do interesse processual (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, CPC), requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>Sustenta, de início, a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.198/STJ, por tratar de litigância predatória e de exigência de documentos mínimos na emenda da inicial, apontando a relevância do REsp 2.021.665/MS e medidas correlatas do Conselho Nacional de Justiça.<br>Defende a inépcia da inicial por violação do art. 319, IV, CPC, afirmando que os pedidos são genéricos e a causa de pedir não individualiza vícios específicos do imóvel da autora, apesar da intimação para emendar.<br>Argumenta a ausência de interesse de agir (art. 17, CPC) em razão da inexistência de demonstração de tentativa administrativa efetiva e da inviabilidade de solução extrajudicial, asseverando que o binômio necessidade/adequação não se encontra presente.<br>Contrarrazões às fls. 750-759.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 781-786, nas quais a agravada defende a improcedência do agravo, reafirma a falta de relação do Tema 1.198/STJ com a demanda por vícios construtivos, sustenta a suficiência da documentação inicial e a possibilidade de produção de prova pericial, aponta inexistência de violação de lei federal e a incidência de óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ), requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do agravo, com majoração de honorários.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, descrevendo vícios de infiltração, rachaduras, comprometimento de gesso, pisos, problemas de abastecimento e risco estrutural, com pedidos de indenização, obrigação de fazer e produção de prova pericial, além de pleitos acessórios (fls. 1-12).<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial (pedido genérico e falta de individualização adequada) e ausência de interesse processual (não demonstrada inviabilidade de solução administrativa), com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 415-416).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, afirmando: interesse de agir presente, inclusive com tentativa administrativa registrada; possibilidade de formulação de pedido genérico em hipóteses de difícil mensuração imediata; desnecessidade de prévio exaurimento administrativo; e suficiência da individualização da pretensão para permitir contraditório e ampla defesa (fls. 524-536). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-569). Em agravo interno, a Turma rejeitou a preliminar de suspensão pelo Tema 1.198/STJ e negou provimento, reiterando que a matéria dos autos (vícios de construção) é diversa da afetada (empréstimos consignados) e que não houve omissão (fls. 705-711).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à inépcia da inicial e à ausência de interesse processual foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fls. 525-526):<br>No caso dos autos, não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco em inépcia da petição inicial.<br> .. <br>Desta forma, ficando constatado que os canais administrativos disponibilizados aos mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida não são aptos a resolver conflitos envolvendo vícios de construção, não há se falar em falta de interesse processual por falta de tratativas na via administrativa.<br>De qualquer sorte, consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa de solução administrativa do conflito, destacando-se a cópia da reclamação endereçada à ré Caixa (ID 278367055).<br>Igualmente não merece guarida a tese de inépcia da inicial.<br> .. <br>Nesse ponto, não se pode deixar que ponderar que seria excessivamente oneroso exigir que a parte, tecnicamente hipossuficiente, apresente laudo técnico pormenorizado dos danos existentes no imóvel junto com a peça inicial para, em momento posterior, determinar-se a realização de nova perícia, sob argumento de garantia do contraditório.<br>Ademais, conforme a jurisprudência do E. STJ, é possível formulação de pedido genérico quando se configurar hipótese de extrema dificuldade em obter-se a imediata mensuração do valor do dano material, desde que a pretensão da parte autora esteja corretamente individualizada e que conste, na petição inicial, elementos que possam levar à adequada mensuração do prejuízo patrimonial, sendo este o caso dos autos.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No tocante à suspensão pelo Tema 1.198/STJ, o Tribunal de origem rejeitou o sobrestamento por se tratar de matéria diversa (empréstimos consignados e exigência cautelar de emenda frente a indícios de litigância predatória), ao passo que os presentes autos versam sobre vícios de construção em imóvel do PMCMV. Confira-se (fls. 705-716):<br>Não se evidencia nestes autos a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, e, tampouco as questões destes autos se relacionam a demandas sobre empréstimos consignados, conforme matéria tratada no REsp 2.021.665/MS, representativo da controvérsia referida.<br> .. <br>No caso dos autos, ainda que as alegações de inépcia da petição inicial em razão de suposto pedido indeterminado e de ausência de demonstração mínima de interesse de agir tangenciem o tema da litigância predatória tratado no REsp 2.021.665/MS, versa a presente ação sobre vícios de construção, ao passo que o julgamento representativo de controvérsia se debruça sobre empréstimos consignados.<br> .. <br>Dessarte, não restando a matéria objeto destes autos dentre aquela afetada ao julgamento do Tema 1.198/STJ, não cabe acolher o pleito de sobrestamento do feito.<br>Além disso, no que concerne a suspensão do andamento até o julgamento final do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, perante a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destaco que o tema em questão foi assim delimitado:<br>Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.<br>O Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/3/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Não há que se falar em sobrestamento do processo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento acerca da questão repetitiva.<br>Quanto às teses de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, o acórdão recorrido assentou base fática quanto à descrição dos vícios, à adequação da via individual, à hipossuficiência técnica e à possibilidade de quantificação por perícia, além de reconhecer tentativa a dministrativa e prescindibilidade de requerimento prévio como condição de acesso à jurisdição (fls. 525-529; 706-710). A revisão dessas conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Da toda forma, a orientação do STJ tem afirmado a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para reconhecer o interesse processual em ações de vícios construtivos, bem como a aptidão da inicial quando permite identificar causa de pedir e pedido, com possibilidade de pedido genérico nas hipóteses de difícil quantificação imediata.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que ação discute o reconhecimento de vícios construtivos.<br>Precedentes.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.714.836/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação indenizatória relacionada ao programa "Minha Casa Minha Vida".<br>2. A ação busca indenização por danos materiais e morais devido a vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa, com necessidade de perícia técnica para apuração dos danos.<br>3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de pedido genérico e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o interesse de agir.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.<br>5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do interesse processual.<br>III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, pois examinou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata.<br>8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento administrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou pela oposição da parte contrária.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.720/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>(..)<br>3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.392/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nessas condições, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio para reconhecimento do interesse processual nas ações de vícios construtivos e quanto à aptidão da inicial que permite identificação da causa de pedir e do pedido, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA