DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIUSEPE FRANCO CASSEMIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1898-1901):<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o processamento do recurso especial em razão de: (i) fundamentação deficiente (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula n. 283 do STF); e (ii) pretensão de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1904-1924).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial (fls. 1823-1844), relativas à nulidade da formação dos quesitos no Tribunal do Júri, à ausência de quesitação sobre homicídio culposo e à ordem incorreta dos quesitos, alegando contrariedade e negativa de vigência aos arts. 593, inc. III, alíneas "a", "c" e "d", § 3º, c.c. art. 482, parágrafo único, c.c. art. 483, incisos I a IV, §§ 2º a 4º, c.c. art. 564, inc. III, alínea "k", parágrafo único, do CPP, bem como aos arts. 121, § 2º, incisos II a IV, c.c. art. 29, c.c. art. 59, c.c. art. 68, do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando, em preliminar, que não foram atacados os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmula n. 182 do STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) fundamentação deficiente (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula n. 283 do STF); e (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada à hipótese em razão da fundamentação deficiente do recurso especial, as razões do agravo em recurso especial não demonstram, de forma específica e concreta, como o recurso especial teria impugnado adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A mera reiteração das teses recursais, sem o efetivo cotejo com cada um dos fundamentos do acórdão recorrido, não afasta a deficiência apontada na decisão de inadmissão.<br>Cumpre destacar que o acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP reconheceu a existência de nulidades na quesitação e determinou a realização de novo júri, de modo que a impugnação recursal deveria ter enfrentado, de forma específica, cada um dos fundamentos que sustentaram essa conclusão, o que não ocorreu.<br>Além disso, verifica-se que a defesa não demonstrou, de modo concreto, como as questões suscitadas no recurso especial não demandariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A decisão de inadmissão fundamentou-se, justamente, na necessidade de revolvimento das circunstâncias que envolveram a formulação dos quesitos e a dinâmica do julgamento pelo Tribunal do Júri, matéria que se insere no âmbito de incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial, ao não enfrentar adequadamente esse fundamento, limita-se a reiterar as teses do recurso especial sem demonstrar, efetivamente, que a questão poderia ser apreciada sem o revolvimento de prova.<br>Registre-se, ainda, que a circunstância de o Tribunal de Justiça ter reconhecido as nulidades alegadas pela defesa e determinado a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri - ocasião em que toda a quesitação será novamente formulada e poderá ser objeto de impugnação - evidencia a ausência de interesse recursal para a discussão das questões suscitadas no recurso especial, aspecto que também não foi adequadamente enfrentado nas razões do agravo.<br>Como se c onstata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. A defesa limita-se a reproduzir as razões do recurso especial e a fazer menções genéricas aos óbices apontados, sem demonstrar, de forma específica e concreta, as razões pelas quais a decisão de inadmissão estaria equivocada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.