DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NICOLAS FERNANDES DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 287-289).<br>Nas razões deste recurso, o agravante afirma que não existem circunstâncias que justifiquem a inadmissão do recurso especial, pois foram observados os requisitos legais. Aponta nesse contexto que: (i) a decisão proferida na origem está equivocada, tendo em vista que o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência entre particulares é estabelecida de forma objetiva, (ii) a decisão recorrida não aplicou corretamente o art. 85 do CPC, e (iii) o acórdão recorrido empregou entendimento divergente à jurisprudência do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativo à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ .<br>Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA