DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 295):<br>DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificação da possibilidade de declaração de nulidade do contrato; (ii) pedido de repetição do indébito em dobro e (iii) condenação ao pagamento de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato objeto de discussão trata-se de empréstimo consignado assinado de forma digital, contendo data, hora, ID do usuário, geolocalização e dispositivo móvel utilizado, com validação por meio de e documentos pessoais. selfie<br>4. Comprovação de proveito econômico mediante disponibilização do crédito em conta bancária da autora.<br>5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado nº 50-011477192/22, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>6. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ/ Súmulas 297 e 479; CDC, arts, 6º, inc. VIII; CPC, art. 373, inc. I e II; IN/INSS nº 138/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: n/a.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352/358).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que cabe ao banco comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, inclusive por perícia, o que não ocorreu.<br>Afirma que apesar de ter requerido a produção de provas, o juízo de origem não levou em consideração tal pedido e indeferiu a realização da prova pericial, realizando o julgamento antecipado da lide.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifico que a questão do pedido da recorrente para produção de prova, em que aponta a violação ao art. 369 do CPC, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente, apesar da oposição dos embargos de declaração, não abordou a matéria nas razões dos embargos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No que se refere à tese de que a recorrida não comprovou a autenticidade do contrato, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático- probatório dos autos, reconheceu que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando a validade do contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente, com data, hora, ID do usuário, geolocalização, dispositivo móvel, selfie e documentos pessoais, e a comprovação de proveito econômico da autora com a transferência do crédito em sua conta. Confira-se (fls. 301/ 305):<br>Com relação à validade do contrato, verifica-se dos autos que a instituição financeira incumbida do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo (art. 373, II do CPC), afirmou, em contestação (mov. 28.1), que o contrato foi assinado de forma digital pela sub judice autora, juntando o referido contrato no mov. 28.2. Veja-se:<br>(..)<br>Observa-se que o presente documento foi assinado digitalmente pela autora, constando os documentos pessoais da apelante, "selfie" (mov. 28.6), comprovante de formalização digital contendo ID do usuário, geolocalização, data e hora da assinatura e modelo de aparelho utilizado. (mov. 28.2). Veja-se:<br>(..)<br>Quanto ao documento apresentado pela instituição financeira, a autora questionou o referido documento e ressaltou que as informações constantes nos documentos não coincidem com seus dados (mov. 32.1), contudo, tais alegações, por si só, não são suficientes para declarar a nulidade da contratação, eis que ao efetivar pesquisa com os dados da geolocalização indicados no mencionado protocolo de assinatura (-25,4014179, - 49,2572158), é possível comprovar que a assinatura ocorre próximo ao endereço indicado pela autora em sua petição inicial, na Rua dos Funcionários, 144 na Cidade de Curitiba (mov. 1.1) Veja-se: .<br>(..)<br>Além disso, foi apresentado o comprovante bancário de transferência no valor de R$ 3.838,41 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) - mov. 28.7, o qual a parte confirmou o recebimento do referido valor no mov. 7.1 e supostamente usufruiu, uma vez que não há qualquer informação quanto à devolução da quantia à instituição financeira.<br>Desse modo, diante de todo contexto apresentado, conclui-se que a autora, ora apelante realizou a contratação do empréstimo consignado, de modo que não há como reconhecer a nulidade da contratação do contrato nº 50-011477192/22, eis que o Banco se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude na contratação, nos termos do art. 373, inc. II do CPC.<br>Com o não acolhimento da tese principal arguida pela apelante, resta prejudicado o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, bem como o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.<br>Em casos semelhantes, esta Corte assim decidiu (Sem grifo no original):<br>(..)<br>Por fim, insta consignar que ao contrário do que a parte autora alega sobre a Lei nº 20.276 de 2020, não há qualquer vedação quanto a realização de empréstimos consignados por meios eletrônicos, e sim vedação quanto a celebração de contrato de empréstimos de qualquer natureza, com aposentados, pensionistas e idosos por no âmbito do Estado ligação telefônica do Paraná.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal estadual examinou a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ, e concluiu que foram apreciados de forma clara e suficiente os fundamentos que embasaram a decisão, especialmente no que se refere à validade do contrato firmado. Destacou, ainda, que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio das provas constantes dos autos, o que afastou as alegações da parte autora (fl.355).<br>Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que o conjunto probatório anexado pela instituição financeira demonstrou a validade da contratação. Assim, alterar a conclusão adotada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA