DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 215-217) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos da parte embargada (fls. 211-212).<br>A parte embargante aponta omissão sobre o arbitramento de honorários recursais.<br>Foi ofertada impugnação (fls. 221-223).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>Para a jurisprudência do STJ, é "indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação" (REsp n. 2.194.243/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.853.078/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.<br>1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>A rigor, os advogados da parte embargante não fariam jus aos encargos sucumbenciais, ante a extinção do processo executivo extrajudicial após o implemento da prescrição intercorrente (cf. fl. 67).<br>Todavia, considerando que o agravo nos próprios autos do banco não ultrapassou a barreira do conhecimento (Súmula n. 182/STJ), foi mantido o entendimento da Corte local sobre a condenação do credor às verbas de sucumbência, mas sem o arbitramento dos honorários recursais, conforme vedação da jurisprudência aqui referida.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA