DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 694-697).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 587):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE MANEIRA IMPRÓPRIA. DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ANP E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA E ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP. ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANO MORAIS COLETIVOS. ILÍCITO INDENIZÁVEL. ART. 6º, VI, 18 E 19, TODOS DO CDC. RESOLUÇÃO DA ANP N.º 9/2007. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 665-670).<br>No recurso especial (fls. 608-619), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) a ausência de citação da ANP e o cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia,<br>(ii) violação do art. 5º, L e LIV, da CF, alegando a nulidade da prova técnica que subsidia a presente Ação Civil Pública, diante da ofensa ao contraditório e à ampla defesa,<br>(iii) que os combustíveis analisados foram comprados diretamente da DISLUB Combustíveis Ltda.,<br>(iv) a inobservância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização,<br>(v) art. 324 do CPC, defendendo a inépcia da petição inicial, e<br>(vi) arts. 6º, VI, e 81 do CDC e 1º da Lei n. 7.347/1985, discorrendo acerca da ausência de prejuízo aos consumidores finais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 653-656).<br>No agravo (fls. 710-717), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 724-727).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não cabe falar em afronta ao art. 5º da CF, pois é inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Ademais, no que diz respeito às teses de (i) ausência de citação da ANP e o cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia, (ii) que os combustíveis analisados foram comprados diretamente da DISLUB Combustíveis Ltda., e (iii) inobservância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, a parte não demonstra claramente a infração a qualquer dispositivo legal, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, quanto à pos sível violação do art. 324 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria, tampouco indicação da tese nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, não houve análise da tese de que "a causa de pedir é inquestionavelmente genérica e fulminada pelo vício da inépcia" (fl. 618). Assim, devem ser aplica das as Súmulas n. 282 e 356 do STF ao caso.<br>Por fim, quanto ao dano moral coletivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 594-602):<br>No caso, de acordo com o Auto de Infração n.º 183.706.2012.21.367242, juntado às fls. 29/34, a ré/apelante fora autuada por comercializar combustível em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, medida padrão de 20 litros em desacordo com a legislação e não identificar corretamente em cada bomba abastecedora o tipo de combustível comercializado.<br>Nos autos do Processo Administrativo n.º 48611.000429/2012-87 consta às fls. 129/130 despacho expresso acerca da citação pessoal da recorrente quando da lavratura do AI e, ainda, da não apresentação de defesa, bem como a determinação de remessa da cópia do despacho para apresentar alegações finais.<br>Nota-se, desse modo, que fora devidamente concedido à apelante o direito de apresentar sua defesa, com provas necessárias para elucidação dos fatos, garantindo-lhe, por conseguinte, ampla defesa e contraditório, restringindo-se a apresentar alegações finais, conforme fls. 143/149, oportunidade em que não requereu realização de prova técnica e/ou perícia. Na sequência houve decisão administrativa (fls. 293/301) julgando subsistentes as infrações, em face da qual fora manejado recurso administrativo, quando, então, fora requerida a perícia, ao qual fora negado provimento (fls. 396/397).<br>Demais disso, no AI n.º 164.711.2012.21.388171, a apelante fora autuada por "armazenar e comercializar óleo diesel fora das especificações da ANP" e, de acordo com o Relatório de Ensaio nº 004.07.12 a amostra de óleo diesel foi considerada "não conforme por apresentar a característica Aspecto fora das especificações da ANP" (fls. 113/114). Comunicada da autuação para apresentar defesa e informada da existência de Processo Administrativo n.º 48611.000429/2012-87 (fl. 115), também permaneceu inerte a autuada/recorrente, conforme fls. 137/138, vindo a apresentar apenas alegações finais às fls. 168/173, não pleiteando por realização de prova técnica, muito menos pericial. Por fim, sobreveio a decisão administrativa que julgou subsistente a infração, conforme fls. 287/292. Apenas no recurso administrativo (fls. 315/330) a autuada pleiteou pela designação de perícia.<br>Portanto, pode-se perceber que durante todo o trâmite administrativo, não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, como sustenta a recorrente, tendo-lhe sido oportunizado por diversas vezes a ciência das decisões/despachos e prazo para manifestação.<br>Pertinente à alegação de que os combustíveis foram comprados diretamente da DISLUB Combustíveis Ltda., sendo essa a única capaz de esclarecer se há, ou não, adulteração dos combustíveis fornecidos, entendo que não prospera tal argumento.<br> .. <br>E mais: o Regulamento Técnico ANP n.º 1/2007, anexo à Resolução ANP n.º 9/2007, detalha o procedimento que deve ser efetivado e, quando ao óleo diesel, estabelece, ainda, que o controle de qualidade do combustível compreende a analise do aspecto e cor, massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20º C.<br> .. <br>Deve-se ter em mente que pela teoria do risco do empreendimento, o comerciante/fornecedor responde pelos fatos e vícios resultantes do negócio decorrente de fornecimento de bens e serviços independente de culpa ou dolo.<br>Destarte, resta claro que cabe à recorrente, quanto à recepção de combustíveis, realizar todos os testes necessários para apurar se o produto está dentro dos padrões de normalidade.<br>Tenho, ainda, que não se trata de indenização milionária, notadamente porque o que busca com a demanda é a tutela de interesse coletivo e ao comercializar combustível que não atende às especificações exigidas pela ANP, a recorrente atingiu número indeterminado de consumidores, lesados em seu direito de escolha quanto à qualidade e quantidades do produto que estava adquirindo.<br> .. <br>Desse modo, é inquestionável que a recorrente estava fornecendo produto com vício de quantidade e qualidade, o que caracteriza o ato ilícito que lesiona a coletividade, o que dá ensejo à possibilidade de sua condenação em danos morais coletivos, como reconhecido na sentença.<br>Nesse contexto, consignou que a comercialização do combustível ocorreu de maneira imprópria. Afirmou assim que o combustível foi comercializado em quantidade inferior à indicada na bomba medidora e que houve o armazenamento e comercialização de óleo diesel fora das especificações da ANP. Concluiu pela existência de dano moral coletivo.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA