DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 275):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.<br>ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL.<br>IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA . INOCORRÊNCIA. LIDE DECIDA NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE E SEGUIU AS INSTRUÇÕES DO(S) GOLPISTA(S), INCLUSIVE, INSTALADO O APLICATIVO DE ACESSO REMOTO, QUE POSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NA SUA CONTA. VÍTIMA QUE DEIXOU DE CERTIFICAR-SE ACERCA DAS INFORMAÇÕES E INSTRUÇÕES RECEBIDAS. ADEMAIS, OPERAÇÕES QUE NÃO DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.<br>MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 286/288).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º,1.022, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 112, 113 e 182 do Código Civil; e aos arts. 6º, VIII, 14, 20, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar os documentos e os argumentos essenciais relativos à atipicidade das operações e à falha na prestação do serviço bancário.<br>Defende a responsabilidade objetiva do banco por falha no dever de segurança, quando as operações realizadas em ambiente digital são atípicas e incompatíveis com o perfil econômico da recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexigibilidade de contratos, proposta por Melania Leocadia Brixner contra Nu Pagamentos S.A., pretendendo a nulidade e/ou inexigibilidade de contratos de empréstimo e financiamento em razão de fraude praticada por terceiros.<br>A Corte local manteve sentença de improcedência, reconhecendo culpa exclusiva da autora e inexistência de falha na prestação do serviço. Confira-se (e-STJ, fls. 272/273):<br>(..)<br>Apesar da situação lamentável experimentada pela parte autora, não restou comprovado que a instituição financeira tenha contribuído, por ação ou omissão, para o ocorrido.<br>Em verdade, da própria narrativa inicial infere-se que o golpe ocorreu exclusivamente por ação da vítima, que seguiu as instruções do(s) golpista(s), inclusive, instalado o aplicativo "anydesk", que concedeu acesso remoto ao(s) golpista(s), sendo essa a causa do dano.<br>É inegável que houve a contratação dos empréstimos bancários e a transferência para conta de terceiros. No entanto, essa situação ocorreu por culpa da própria autora, uma vez que, perante o Banco, a operação foi realizada de forma regular, ainda que tenha sido manipulada por um golpista devido à negligência da próprio correntista.<br>Vale mencionar, também, que as pessoas beneficiárias dos valores transferidos são terceiros estranhos ao processo, o que afasta a aplicação da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, qualquer possibilidade de responsabilização da instituição financeira.<br>Assim, a situação exigia da parte autora um mínimo de cautela e verificação das informações transmitidas pelos fraudadores.<br>Destaca-se, ainda, que não há que se falar em falha no sistema de segurança da instituição financeira, porquanto não restaram evidenciadas operações incomuns e fora do padrão de consumo da autora.<br>Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, para haver responsabilidade do Fornecedor, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 14 do mesmo diploma: ação da empresa, dano do consumidor e nexo de causalidade.<br>Conforme a situação retratada nos autos, não houve nexo de causalidade entre o serviço prestado pela instituição bancária e o dano sofrido pelo demandante. A culpa pelo evento derivou exclusivamente da falta de cuidado da vítima e da ausência de cautela mínima de segurança ao proceder instruções recebidas, havendo excludente de responsabilidade conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Em caso similar, decidi perante a Turma Recursal deste Eg. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, não há fundamento para declarar nulos os contratos de empréstimos e responsabilizar a casa bancária apelante, uma vez que não foi demonstrada qualquer falha na prestação de seus serviços.<br>Assim, porque os prejuízos narrados na inicial decorrem de culpa exclusiva da vítima, é o caso de manter a sentença de improcedência do pedido inicial.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem, ao analisar, o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu que as transações foram concretizadas em razão da culpa exclusiva da autora, circunstância apta a romper com o nexo de causalidade. Assim, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Acerca da responsabilidade da recorrida por fraude praticada por terceira pessoa, o entendimento desta Corte é no sentido de que é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano causado ao consumidor, podendo ser afastada a responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.<br>1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).<br>2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17).<br>3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que o dano causado decorreu de culpa exclusiva da parte autora, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela parte recorrente.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela culpa exclusiva vítima considerando que a autora foi vítima de golpe envolvendo instalação de aplicativo de acesso remoto ("anydesk"), com contratação de empréstimos e transferência via PIX para terceiros, além do fato de que as operações não evidenciaram padrão incomum fora do seu perfil.<br>Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à inexistência de falha na prestação de serviço em razão de culpa exclusiva da vítima, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>Direito processual civil. RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, mediante contratação de empréstimos bancários com uso de cartão e senha pessoal, e posterior transferência a terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>5. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 479; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.660.531/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA