DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. e LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 371, 485, 489 e 1.022 do CPC e 28, § 2º, do CDC (fls. 4.066-4.069).<br>O acórdão que negou provimento aos recursos das recorrentes e deu parcial provimento ao recurso do recorrido está assim ementado (fl. 3.797):<br>Apelação - Ação Civil Pública - Publicidade enganosa na comercialização de empreendimento - Divulgação ostensiva em material publicitário e estande de vendas - Consumidores atraídos a adquirir imóvel com informação de financiamento disponibilizado por meio de "crédito associativo", com taxas mais vantajosas e benefício de seguro garantia de obra - Adquirentes que, atraídos pela campanha, após a celebração do contrato, não obtiveram o modelo de financiamento ofertado - Oferta de produto ao consumidor sem mesmo estar disponível pela Caixa Econômica Federal ao próprio empreendimento - Informações incorretas e incompletas, somada à falta de esclarecimentos sobre enquadramento de renda - Consumidores induzidos em erro na aquisição da unidade - Publicidade enganosa configurada - Tratando-se de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação deve ser genérica, nos termos do artigo 95 do CDC - Danos morais coletivos - Descabimento - O fato transgressor reconhecido nos autos, malgrado consista em prática evidentemente reprovável e que não deve ser tolerada, não adquiriu proporções extremas e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva - Sentença reformada em parte - Recurso das rés desprovido - Apelo do Ministério Público provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 3.845-3.849).<br>Nas razões recursais (fls. 3.858-3.895), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes apontaram contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, argumentando que houve má valoração das provas acostadas aos autos e omissão em relação à aplicação da taxa Selic,<br>(ii) arts. 371, 485 e 489, § 1º, III e IV, do CPC e 28, § 2º, do CDC, discutindo acerca da "ilegitimidade passiva da Recorrente LPS" (fl. 3.881),<br>(iii) art. 371 do CPC, sustentando que, "ao contrário do assentado pela sentença, restou cabalmente comprovado nos autos, mediante a realização de perícia, que não houve propaganda enganosa na oferta pública para comercialização de unidades no empreendimento" (fl. 3.891).<br>Apresentaram, por fim, dissídio jurisprudencial no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à aplicação da taxa Selic.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 4.038-4.053).<br>No agravo (fls. 4.081-4.105), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 4.145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inicialmente, as recorrentes afirmam existir omissões no acórdão recorrido porque não foram analisadas corretamente as provas carreadas aos autos, bem como a aplicação da taxa Selic.<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido ponderou que "está comprovada nos autos a veiculação de publicidade enganosa pela parte ré e que resultou em prejuízo para a coletividade de compradores" (fl. 3.800). Consignou, ainda, que "os juros de mora devem ser aqueles fixados na sentença condenatória, em observância ao regramento legal (artigo 405 do CC c.c. artigo 161 do CTN), por se tratar de responsabilidade civil contratual, ou seja, juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação na ação coletiva" (fl. 3.805) e que "Não se vislumbra correspondência entre o artigo 406 do Código Civil e a Taxa Selic, uma vez que esta faz referência a juros remuneratórios" (fl. 3.805).<br>Portanto, quanto às omissões suscitadas, ao contrário do que alegam as recorrentes, a Câmara julgadora conheceu dos pontos.<br>No mais, as recorrentes alegam que, "ao decidir que a LPS é parte legítima porque integraria a mesma cadeia de consumo da HABITICASA, o acórdão recorrido não levou em consideração que as provas acostadas aos autos demonstram que apenas a HABITICASA participou da comercialização do empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO COLLECTION" (fl. 3.882). Nesse sentido, sustentam que a recorrente LPS deve ser excluída da presente demanda.<br>Contudo, analisando a particularidade do caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que as recorrentes LPS e HABITCASA têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os documentos apresentados nos autos demonstram que a LPS integra a cadeia de consumo. Confira-se (fl. 3.800):<br>Também há questão preliminar arguida, mas que não merece acolhimento. As apelantes LPS e HABITCASA, por integrarem a cadeia de consumo, como ficou demonstrado nos autos pelos documentos de fls. 169 e 182, têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, a teor do disposto no artigo 19 do CDC  .. .<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de excluir a LPS do polo passivo da ação, é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 371, 485 e 489, § 1º, III e IV, do CPC e 28, § 2º, do CDC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que "essa questão foi debatida e resolvida nestes autos, inclusive em sede recursal, por este Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 241278-41.2015.8.26.0000, consoante se verifica do v. Acórdão de fls. 2453/2456, transitado em julgado em 13/12/2017 (fls. 2.530)" (fl. 3.800).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto à publicidade enganosa na comercialização do empreendimento, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que os consumidores foram induzidos em erro na aquisição das unidades imobiliárias, configurando a publicidade enganosa.<br>Para acolher a alegação de ofensa ao art. 371 do CPC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à matéria relacionada ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da taxa Selic, cumpre considerar que não ficou demonstrado o dissenso pretoriano, visto que sua configuração pressupõe necessariamente a ocorrência de similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma colacionado, o que não ocorreu na hipótese.<br>Em análise dos precedentes indicados nas razões do recurso especial, verifica-se que o primeiro acórdão paradigma trata do termo inicial dos juros quando há o reconhecimento de invalidade de cláusula contratual que estipula a forma de restituição de valores. De outro lado, o acórdão recorrido cingiu-se a reconhecer a ocorrência de publicidade engano sa e condenar as requeridas, ora recorrentes a ressarcir os valores pagos a maior pelos adquirentes, fixando o termo inicial dos juros a contar da citação. Da mesma forma, quanto ao precedente apontado para aplicação da taxa Selic, observa-se que , além de o acórdão paradigma indicado ser datado de 08/09/2008, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas.<br>Assim, a divergência jurisprudencial não ficou comprovada, tendo em vista que ausente a similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e recorrido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA