DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 719-720):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1198, PELO STJ - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUSPENSÃO DO FEITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCULTOS - DEVER DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Verificando-se que inexiste nos autos principais controvérsia quanto à matéria em discussão no STJ, relativa ao Tema repetitivo n.º 1198, ou seja, sobre a possibilidade do juiz exigir documentos para fins de investigar a ocorrência de litigância predatória, não há motivo a respaldar a suspensão da demanda.<br>Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato de compra e venda de imóvel juntado aos autos.<br>O litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os corresponsáveis, nos termos do artigo 275, do Código Civil.<br>É devida a reparação por eventuais danos morais quando demonstrados vícios de construção de imóvel, sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade.<br>A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.<br>Os embargos de declaração opostos pela Erbe Incorporadora 037 S.A. foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 12, § 3º, III, da Lei 8.078/1990; os arts. 186 e 927, do Código Civil; e os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a aplicabilidade do Tema 1.198/STJ, pugnando pela suspensão do processo até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, ao argumento de haver indícios de litigância predatória no âmbito das demandas semelhantes em Mato Grosso do Sul, com apoio em recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e notas técnicas locais.<br>Defende, com base no art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade civil da construtora, afirmando fato exclusivo de terceiros/condomínio e do próprio consumidor, em razão de alterações e reformas realizadas sem acompanhamento técnico, o que romperia o nexo causal dos danos apontados.<br>Aduz inexistência de dano moral in re ipsa e requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a adequação do valor, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando que não houve prova de abalo psíquico relevante, tratando-se de meros aborrecimentos.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de pontos relevantes (arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), em especial sobre as excludentes de responsabilidade, litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, ilegitimidade ativa e prescrição.<br>Contrarrazões na qual a parte recorrida alega, em síntese, ausência de prequestionamento, ausência de advocacia predatória, inaplicabilidade do tema 1198/STJ, caráter protelatório do recurso, responsabilidade da agravante pelos vícios e existência de dano moral.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, proposta Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, a autora narrou vícios ocultos de construção em imóvel adquirido no empreendimento "Residencial Novo Oeste II", em Três Lagoas/MS, no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida": rachaduras em lajes e paredes, infiltrações, vazamentos, pisos rachados e desplacados, problemas de nivelação e risco à estrutura, pleiteando indenização por danos materiais (custos de reparo), aluguéis, despesas correlatas, inclusive com mudança e compensação por danos morais.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré: i) ao pagamento de R$ 8.039,12 (oito mil, trinta e nove reais e doze centavos), atualizados pelo IPCA desde a data do laudo e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, para correção dos vícios indicados; ii) ao pagamento de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) por aluguel e despesas de mudança; iii) ao pagamento dos consumos de água, energia e taxa condominial do período de 30 dias de desocupação, por liquidação por cálculo; iv) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais; e v) ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação pela ré.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou o pedido de suspensão do processo pelo Tema 1.198/STJ, afastou a ilegitimidade ativa e o litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, e negou provimento a ambos os recursos, reconhecendo relação de consumo, vícios endógenos (projeto, materiais e execução) comprovados por perícia judicial, responsabilidade objetiva da ré por danos materiais e morais e majorou os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração da requerida foram rejeitados, sem efeitos modificativos.<br>Inicialmente, quanto ao pleito aduzido pela agravante noticiando que as questões jurídicas discutidas neste feito se enquadram na descrição da Controvérsia n. 695 do STJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assim apontadas " 1.1. Possibilidade de formular pedido genérico de danos materiais em decorrência de vícios de construção quando é muito difícil ou oneroso para a parte quantificá-los previamente." e " 1.2 Existência de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo da pretensão autoral. ", observo que no caso ora presente há pleito de suspensão em razão do tema 1198/STJ, o qual tem abrangência limitada ao âmbito do TJMS. Tema este que foi recentemente julgado e que será abordado nesta decisão. Desta forma, não há que se falar em utilização do recurso nestes autos para complementação controvérsia pretendida.<br>Verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489, §1º e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante; (i) inexistência de elementos probatórios nos autos aptos a afastar a responsabilidade civil da embargante, nos termos do art. 12, § 3º, III, CDC; (ii) litisconsórcio passivo necessário; (iii) inépcia da inicial e (iv) prescrição, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.<br>No que concerne a suspensão do andamento até o julgamento final do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, perante a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destaco que o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos:<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>Não há que se falar em sobrestamento do processo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento acerca da questão repetitiva, tendo a tese vinculante sido fixada em consonância com o entendimento impugnado.<br>Ademais, o acórdão impugnado corretamente afastou a aplicação do tema, uma vez que a hipótese dos autos é diversa.<br>No que tocante a falta de responsabilidade da agravante, nos termos do art. 12, § 3º, III, CDC, sob o argumento de que os mesmos são resultados das modificações procedidas pelos próprios moradores do condomínio, não acompanhadas por profissional tecnicamente habilitado, verifico que o acórdão com base no laudo pericial, produzido durante a instrução processual, concluiu pela inexistência de patologia estrutural, constatado que grande parte dos revestimentos cerâmicos (pisos e paredes) estavam descolados, vícios endógenos decorrentes de vícios de projeto, matérias e execução.<br>Assentadas tais premissas revê-la demandaria reexame do acervo fático probatório, não admitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao dano moral e a alegação de que teria sido fixado como in re ipsa, o Tribunal de origem ao se manifestar sobre a configuração do mesmo citou ante a necessidade desocupação pelo período de 30(trinta) dias para realização dos reparos.<br>No ponto verifica-se que o Tribunal local decidiu em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).<br>2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em imóvel.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA