DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Aparecida Monteiro Corrêa em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estaria descumprindo decisão por mim proferida no REsp n. 1891143/SP.<br>Afirma ter ajuizado ação contra o plano de saúde Bradesco Saúde S/A, objetivando a revisão do valor de suas mensalidades que sofreram aumentos abusivos em razão da faixa etária, apesar de a autora ter mais de 60 anos de idade, contrariando o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a Resolução Normativa da ANS n.º 63/2003.<br>Aduz que Tribunal de Justiça de São Paulo, inicialmente, "indeferiu a pretensão da Reclamante, porém, ao interpor Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a ilegalidade do reajuste por idade em virtude da proteção legal conferida aos maiores de 60 anos e determinando a revisão contratual com eventual restituição de valores" (fl. 3).<br>Assevera que, contudo, ao formular os cálculos, que caracterizou a abusividade no aumento por faixa etária, o perito, além de adotar índices diferentes do que foi determinado pela Bradesco Saúde, não levou em consideração as parcelas anteriormente pagas pela autora, além de cobrar juros e correção monetária pelas parcelas pagas, cobrando novamente várias parcelas que já tinham sido pagas.<br>Pontua que, após o retorno dos autos ao "TJSP para o cumprimento da decisão do STJ, a instância ordinária, de forma contraditória, acolheu laudo pericial apresentado unilateralmente pela operadora do plano de saúde e acabou por concluir que não haveria redução, mas, ao contrário, condenou a Reclamante ao pagamento de valores retroativos na ordem de R$ 32.097,69 ( trinta e dois mil, noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), contrariando expressamente o que foi decidido por este Egrégio Tribunal Superior".<br>Alega que, assim, tal decisão não apenas violou a autoridade da decisão do STJ, como subverteu totalmente os efeitos da coisa julgada em prejuízo da parte que obteve ganho de causa.<br>Assim posta a questão, decido.<br>Proferi decisão nos autos do REsp n. 1.891.143/SP, interposto pela Bradesco Saúde, dando a ele parcial provimento, com os seguintes fundamentos (fls. 341/349 do REsp n. 1.891.143/SP):<br>(..)<br>No caso em exame, a instância de origem, soberana no exame das provas, considerou abusivo e desproporcional o reajuste por implemento de idade nas mensalidades para os usuários que completem 60 anos de idade, limitando-se, a despeito de mencionar o julgado acima, a afastar todo o reajuste aplicado, sem observar os critérios das diversas faixas etárias previstas e regras aplicáveis a cada caso.<br>Diante disso e sendo certo que não há como abstrair o aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária, mas não se podendo admitir, de outra parte, a não incidência de reajuste algum ou percentual inferior ao aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária dos usuários idosos, o índice adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.<br>(..)<br>Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a apuração, na fase de cumprimento da sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato em discussão nos autos, nos moldes em que decidiu a Segunda Seção nos RESPs 1.280.211/SP e 1.568.244/RJ, e, ainda, limitar o ressarcimento, em caso de eventual abusividade, às parcelas do triênio que antecederam o ajuizamento da ação, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do disposto acima.<br>O acórdão reclamado está assim ementado (fls. 30/32):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos declaratórios, afastando o decreto extintivo e determinando o prosseguimento da execução no cumprimento de sentença. O agravante alega quitação integral do débito, aplicação do CDC a planos coletivos considerados falsos coletivos, e indevida cobrança a maior das mensalidades.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em (i) verificar a quitação integral do débito e (ii) a legalidade do reajuste das mensalidades, considerando a aplicação do CDC a planos coletivos.<br>III. Razões de Decidir<br>A decisão afastou o decreto extintivo, pois o título executivo ainda necessita de liquidação para apurar o percentual de reajuste.<br>Não há incompatibilidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, pois o reajuste deve ser demonstrado e respaldado atuarialmente.<br>Recurso improvido.<br>Entendo, assim, que não ficou caracterizado o alegado descumprimento da decisão proferida no REsp n. 1.891.143/SP, mas, ao contrário, sua correta observância, já que o índice de reajuste ainda será apurado em liquidação de sentença, conforme determinado por esta Corte, demonstrando, a presente reclamação, somente o inconformismo da reclamante em face do valor calculado pelo perito, decisão em face da qual pode interpor o recurso cabível.<br>Inexistente, assim, o alegado descumprimento.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA