DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIBÉRIO-INPAR PROJETO RESIDENCIAL SBC SPE XI LTDA. e TIBÉRIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação do art . 81, III, do CDC (fls. 4.064-4.065).<br>O acórdão que negou provimento aos recursos das recorrentes e deu parcial provimento ao recurso do recorrido está assim ementado (fl. 3.797):<br>Apelação - Ação Civil Pública - Publicidade enganosa na comercialização de empreendimento - Divulgação ostensiva em material publicitário e estande de vendas - Consumidores atraídos a adquirir imóvel com informação de financiamento disponibilizado por meio de "crédito associativo", com taxas mais vantajosas e benefício de seguro garantia de obra - Adquirentes que, atraídos pela campanha, após a celebração do contrato, não obtiveram o modelo de financiamento ofertado - Oferta de produto ao consumidor sem mesmo estar disponível pela Caixa Econômica Federal ao próprio empreendimento - Informações incorretas e incompletas, somada à falta de esclarecimentos sobre enquadramento de renda - Consumidores induzidos em erro na aquisição da unidade - Publicidade enganosa configurada - Tratando-se de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação deve ser genérica, nos termos do artigo 95 do CDC - Danos morais coletivos - Descabimento - O fato transgressor reconhecido nos autos, malgrado consista em prática evidentemente reprovável e que não deve ser tolerada, não adquiriu proporções extremas e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva - Sentença reformada em parte - Recurso das rés desprovido - Apelo do Ministério Público provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 4.007-4.010).<br>Nas razões recursais (fls. 3.819-3.832), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram contrariedade ao art. 81, III, do CDC, sustentando que "estamos diante sim de direitos individuais simples, que ensejam ações próprias para proteção individual de cada um dos adquirentes, ou, em última análise, mediante reunião de diversos indivíduos lesados, com a formação de litisconsórcio ativo facultativo ou necessário" (fl. 3.830).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 4.030-4.036).<br>No agravo (fls. 4.109-4.128), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 4.145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à possível violação do art. 81, III, do CDC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria tratada no dispositivo legal, nem a Corte local foi instada a fazê-lo nos embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, não houve análise da tese de que "estamos diante sim de direitos individuais simples, que ensejam ações próprias para proteção individual de cada um dos adquirentes, ou, em última análise, mediante reunião de diversos indivíduos lesados, com a formação de litisconsórcio ativo facultativo ou necessário" (fl. 3.830) . Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA