DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 81, III, e 95 do CDC (fls. 4.062-4.063).<br>O acórdão que negou provimento aos recursos das recorrentes e deu parcial provimento ao recurso do recorrido está assim ementado (fl. 3.797):<br>Apelação - Ação Civil Pública - Publicidade enganosa na comercialização de empreendimento - Divulgação ostensiva em material publicitário e estande de vendas - Consumidores atraídos a adquirir imóvel com informação de financiamento disponibilizado por meio de "crédito associativo", com taxas mais vantajosas e benefício de seguro garantia de obra - Adquirentes que, atraídos pela campanha, após a celebração do contrato, não obtiveram o modelo de financiamento ofertado - Oferta de produto ao consumidor sem mesmo estar disponível pela Caixa Econômica Federal ao próprio empreendimento - Informações incorretas e incompletas, somada à falta de esclarecimentos sobre enquadramento de renda - Consumidores induzidos em erro na aquisição da unidade - Publicidade enganosa configurada - Tratando-se de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação deve ser genérica, nos termos do artigo 95 do CDC - Danos morais coletivos - Descabimento - O fato transgressor reconhecido nos autos, malgrado consista em prática evidentemente reprovável e que não deve ser tolerada, não adquiriu proporções extremas e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva - Sentença reformada em parte - Recurso das rés desprovido - Apelo do Ministério Público provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 3.960-3.964).<br>Nas razões recursais (fls. 3.973-3.983), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, argumentando que, "Ao condenar as requeridas (inclusive a ora Recorrente) a restituir todos os adquirentes de unidades do empreendimento de forma indistinta, o Tribunal a quo data venia incorreu em vício de contradição" (fl. 3.978),<br>(ii) art. 94 do CDC, discutindo acerca da impossibilidade de publicação da condenação em seus sites, e<br>(iii) arts. 81, III, e 95 do CDC, sustentando que "não há que se falar em condenação genérica no presente feito" (fl. 3.982).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 4.055-4.061).<br>No agravo (fls. 4.131-4.138), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 4.145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a possibilidade de condenação genérica, nos termos do art. 95 do CDC.<br>Ressalta-se que a decisão de condenar a parte recorrente a ressarcir todos os consumidores fundamentou-se no sentido de que "todos os consumidores" são aqueles inseridos na situação indicada no título judicial. O Juízo de origem e o Tribunal a quo partiram da premissa de que a parte ré, ora recorrente deve ressarcir aqueles adquirentes de unidades do empreendimento "Condomínio Collection" que tenham sido atraídos pela oferta veiculada e que tenham, induzidos em erro, celebrado o contrato de aquisição em razão da publicidade veiculada. Nesse contexto, salientou, ainda, que caberia a parte interessada demonstrar em liquidação de sentença que faz jus ao ressarcimento. Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é lógica e coerente, não havendo qualquer contradição a ser sanada.<br>No mais, em relação à divulgação da condenação, foi determinada à recorrente a publicação em seu site.<br>Sobre a matéria, o entendimento desta Corte é o de que, "na ação coletiva, é permitida a ampliação dos poderes do julgador, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.835.071/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). Nesse sentido, ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizem com as ações coletivas, a exemplo da divulgação da sentença genérica na internet ou em jornais de grande circulação, justamente para que os consumidores afetados pela sua prática abusiva tomem ciência do julgado e providenciem eventual execução.<br>A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DADOS PESSOAIS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRESENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FORNECEDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. VALOR. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO. VALORES SOCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SEGUNDO RECURSO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREJUÍZO. PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>7. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015).<br> .. <br>11. Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso especial de BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e (ii) conhecer parcialmente do recurso especial de LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>(AREsp n. 2.207.860/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Ação Civil Pública.<br> .. <br>7. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.369.969/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à condenação genérica, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que não é possível a determinação, no presente momento, do número de adquirentes lesados, acarretando na necessidade da condenação genérica.<br>Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 81, III, e 95 do CDC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA