DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0056.20.000036-4/001 (fls. 227/242).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264/268).<br>Em seu recurso especial (fls. 280/289), o recorrente alega violação dos arts. 298, III, 306 e 309, todos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 61, caput, do Código Penal.<br>Sustenta-se a inaplicabilidade da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo sem habilitação, por serem crimes autônomos, com objetividades jurídicas distintas; afirma-se que a condução sem habilitação, gerando perigo de dano, não é meio necessário para a consumação do crime do art. 306 do CTB.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 293/300.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 304/307).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, com restabelecimento da condenação também pelo art. 309 do CTB, à luz da Súmula n. 664 do Superior Tribunal de Justiça: É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação (fls. 325/329).<br>É o relatório.<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>O recurso especial tem origem em ação penal na qual o réu foi condenado, em primeiro grau, pelos arts. 306 e 309 do CTB, em concurso material. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a apelação defensiva foi parcialmente provida para reconhecer a consunção e condenar apenas pelo art. 306 do CTB, com incidência da agravante do art. 298, III, do CTB, redimensionando a pena. O Ministério Público Estadual recorre, pela alínea a, buscando restabelecer a condenação pelo art. 309 do CTB e afastar a agravante do art. 298, III, do CTB, com nova dosimetria, nos limites da sentença de primeiro grau.<br>O recurso especial merece provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior tem o entendimento no sentido de que os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos e com objetividades jurídicas distintas, "motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp n. 745.604/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).<br>Nesse sentido, a Súmula 664/STJ, segundo a qual: É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.<br>Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória nos seus devidos termos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 664/STJ. RESTABELECIMENTO DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.