DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LEANDRO GOMES contra acórdão, que negou provimento ao agravo de execução penal.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve 1/3 dos dias remidos revogados, além da interrupção do lapso para concessão de benefícios executórios, em razão da suposta prática de falta grave consistente na participação em tumulto ocorrido no pavilhão habitacional da unidade prisional, durante o encerramento do período de visitação, no qual outro sentenciado foi agredido.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a sanção imposta não possui fundamentação adequada, pois não há prova inequívoca da conduta individual do paciente.<br>Argumenta que a imputação é genérica e coletiva, sem qualquer descrição específica dos atos praticados por Leandro Gomes, em afronta ao princípio da responsabilidade pessoal previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal e à vedação à sanção coletiva, conforme art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal.<br>Além disso, aponta a violação dos princípios da legalidade e do devido processo legal, pois não há comprovação de conduta típica, ilícita e culpável atribuível ao paciente, tampouco demonstração de nexo causal entre sua ação e o resultado disciplinar.<br>Aduz a defesa, ainda, que a referida decisão carece de lastro probatório mínimo, sendo baseada unicamente em relatos genéricos e documentos administrativos, sem qualquer testemunho que individualizasse a conduta do paciente ou comprovasse sua participação ativa nos fatos.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a anulação da infração disciplinar, com o consequente restabelecimento do regime anterior, recomposição dos dias remidos e retomada do curso regular da execução penal. Subsidiariamente, requer-se a anulação da decisão por cerceamento de defesa, com a realização de audiência de justificação judicial, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 513-514).<br>As informações foram prestadas (fls. 521-535).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 538-546, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No tocante ao tema, o acórdão impugnado, assim dispôs:<br>Por meio do Procedimento Apuratório Disciplinar nº 145499/2024 (Comunicação de Evento nº 76/2024), ficou comprovado que, aos 14/4/2024, o agravante praticou falta grave, consistente em agressão a sentenciado e insubordinação.<br>LEANDRO disse que os fatos são parcialmente verdadeiros. Refutou a agressão ao detento Bruno, mas, presenciou outros tentando protegê-lo dos agressores.<br>O ofendido Bruno confirmou que, aos finais de semana, era responsável pelas crianças visitantes, quando uma delas o viu abraçando uma infante e passou a lhe agredir, falando, aos demais, que a estaria "bulinando". Eles investiram contra si, sendo socorrido pelos funcionários da unidade prisional, que o encaminharam à enfermaria, com muitos hematomas e dores nas costelas (fls. 163/164).<br>Realmente, Renato e Cassiano, acompanhando a movimentação em dia de visita, observaram uma aglomeração anormal. Após o término, determinaram o retorno dos reeducandos às respectivas celas, o que não foi cumprido por parte deles, justificando que haveria um problema a ser resolvido. Reiterada a ordem, sem cumprimento, o agravante e vários detentos passaram a agredir Bruno, mediante chutes e socos, até a intervenção funcional que conseguiu retirá-lo do pavilhão e o encaminhar à enfermaria. (fls. 164/167).<br>Como se vê, o comportamento indisciplinado e desobediente foi inequivocamente demonstrado e ratificado pelos servidores - cujas palavras gozam de crédito até prova em contrário -, não tendo sido produzida qualquer evidência que as desabone.<br>Dessarte, de rigor o reconhecimento da falta como de natureza grave, assim prevista na LEP, art. 50, I e VI e art. 39, I, II, III e IV, pois interferem no convívio da população carcerária e têm reflexo na ordem e disciplina, de modo a gerar instabilidade no estabelecimento prisional.<br>Nesse diapasão, a despeito a alegação defensiva - ventilada à guisa de preliminar -, o reconhecimento da falta grave foi devidamente motivado, observando-se o postulado constitucional previsto na CF/88, art. 93, IX, não se confundindo concisão, ad argumentandum, com ausência de fundamentação.<br>Da mesma forma, não ocorreu sanção coletiva, pois foi apurada a conduta irregular somente daqueles que se envolveram nos atos de indisciplina.<br>Por outro lado, a perda dos dias remidos decorre de expressa previsão legal - LEP, art. 127 - cujo quantum de 1/3 foi proporcional à conduta.<br>Considerando-se que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para progressão de regime, consoante o teor da Súmula/STJ, nº 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração", correta a determinação respectiva.<br> .. <br>Diante do exposto, repelidas as preliminares, nega-se provimento ao recurso.<br>Como se vê, o acórdão impetrado manteve o reconhecimento de falta disciplinar grave, incluindo a perda máxima de 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP em razão da prática prevista no art. 50, I e VI e art. 39, I, II, III e IV da mesma Lei. Isso porque, após o período de visita e diante de uma informação de que um detento estaria "bulinando" contra o filho de um dos visitantes, o paciente juntamente com outros detentos, desobedecendo a ordem de retorno as celas, passaram a agredi-lo, mediante chutes e socos até a intervenção dos agentes peniten ciários.<br>Nesse contexto, denota-se que o Tribunal local apontou, não apenas a previsão legal da conduta a título de falta disciplinar de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao paciente, conforme se extrai do procedimento apuratório realizado na unidade prisional, em que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa (fls. 344-363).<br>Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA AUTORIA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO APENADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a homologação de falta grave em execução penal.<br>2. Fato relevante. A falta grave foi reconhecida após procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e ampla defesa, em razão de danos ao patrimônio público e subversão da ordem prisional.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve a ausência de individualização da conduta do agravante na imputação da falta grave, configurando ilegalidade na responsabilização e consequente regressão de regime. A defesa argumenta a absolvição de outro apenado na origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos extraídos dos autos, não havendo elementos para desconstituir as premissas estabelecidas sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.<br>6. A alegação de ausência de individualização da conduta não se sustenta, pois a sindicância individualizou a situação de cada envolvido, afastando a alegação de sanção coletiva. Dessa forma, a eventual absolvição de outro apenado não é matéria que compete a este STJ.<br>7. A palavra dos agentes penitenciários, que agem no estrito cumprimento do dever legal, não foi desqualificada por elementos concretos nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA