ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, vícios inexistentes na situação concreta.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCOOL contra o acórdão que negou provimento a agravo interno, nos moldes da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BEM DADO EM GARANTIA NA RECUPERAÇAÕ JUDICIAL ALIENADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES OU DESFAZIMENTO DA ALIENAÇÃO. FACULDADE OFERECIDA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO, NA ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O bem dado em garantia por terceiros no procedimento de recuperação judicial veio a ser alienado em sede de execução conduzida pelo Juízo de Ação Monitória que, comunicado de que o bem fora ofertado em garantia, indagou, ainda sem resposta, ao Juízo da Falência se era do interesse da Massa o desfazimento da alienação ou a disponibilização do valor auferido com a hasta.<br>2. No caso, diante da falta de resposta do Juízo Universal, verifica-se a ausência formal de conflito entre os dois Juízos arrolados como suscitados no presente incidente.<br>3. De ofício, determina-se a remessa dos valores obtidos com a alienação do imóvel para o Juízo Universal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A embargante, alega, a título de erro material, a referência a "um suposto juízo trabalhista como sendo o suscitado no presente conflito de competência. Contudo, respeitosamente, o juízo suscitado não é de natureza trabalhista, mas de natureza cível, tratando-se, pois, do juízo da 2º Vara Cível de Presidente Prudente" (na fl. 595).<br>Noutro passo, defende que, "ao determinar, de ofício, a remessa de valores obtidos com a alienação do imóvel para o Juízo Universal, o Em. Relator se pautou no pressuposto de que o Juízo Universal, muito embora provocado pelo Juízo Suscitado, teria quedado inerte em responder sobre seu interesse no desfazimento da alienação. Contudo, essa premissa (da ausência de resposta do Juízo Universal) é falsa, pois que houve oportuna comunicação do Juízo Universal neste sentido, conforme se tira da anexa cópia do Ofício 153/2024, de 05.07.2024" (na fl. 597).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração.<br>A parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, vícios inexistentes na situação concreta.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), vícios inexistentes na hipótese.<br>A decisão proferida pelo d. Juízo Federal, condutor da execução fiscal, proferida em 13/9/2022, determinou a penhora de bens no rosto dos autos do próprio processo da falência da sociedade empresária da qual a embargante é a única sócia e, passados dois anos, não se tem notícias de qual atitude foi tomada pelo respectivo Juízo.<br>Ademais como é próprio Juízo universal o competente para determinar o pagamentos dos credores da falida, também é ele o competente para determinar a ordem de pagamentos conforme o que previsto na lei.<br>Assim, na verdade, procura a embargante novo julgamento do incidente processual.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.