ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO E REPETITIVO. RAZÕES DA RECLAMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDENTE PROCESSUAL DESCABIDO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MANEJO DE RECLAMAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda contra a decisão que, integrada pela proferida em embargos de declaração (nas fls. 698/699), indeferiu liminarmente a reclamação, porquanto esta "não se presta ao rejulgamento da causa, mas sim à análise restrita da semelhança ou dessemelhança (distinguish) existentes entre o aresto paradigma e o acórdão embargado e a adequação da conclusão do Tribunal reclamado à tese vinculante emitida por esta Corte, tarefas que não interessam ao reclamante, como visto, o que demonstra sua falta de interesse processual (interesse-adequação) na presente sede" (nas fls. 666/667).<br>O agravante sustenta, em síntese, que:<br>"Houve patente contradição na decisão monocrática, pois realmente não se discute SOMENTE a forma de devolução de eventuais valores ao comprador e tampouco o percentual dos valores pagos.<br>O que há, na verdade, é um debate amplo sobre as regras que devem ser aplicadas na hipótese de rescisão contratual, dentre elas:<br>1- Incidência das cláusulas penais e cobrança da comissão de corretagem;<br>2- Perda do sinal em razão da rescisão;<br>3- Indenização mensal pela indisponibilidade do imóvel, bem como o dever do comprador de pagamento de impostos e taxas condominiais;<br>4- Sistemática para incidência - ou não - de correção monetária e juros sobre eventuais valores pagos, dentre várias outras teses jurídicas.<br>O debate travado nos autos vai muito além do precedente citado na decisão denegatória, não se justificando o óbice apresentado ao processamento do Recurso Especial.<br>Em outro campo, diga-se apenas de passagem que também não se vislumbra o impedimento esculpido no artigo 1.030, inciso V, do Estatuto dos Ritos (para inadmissão do recurso) (autorizando-se a distribuição do agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.030, §1º e artigo 1.042, ambos do NCPC)" (grifou-se, nas fls. 733/734).<br>A parte agravada não apresentou impugnação, porquanto ainda não citada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO E REPETITIVO. RAZÕES DA RECLAMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDENTE PROCESSUAL DESCABIDO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MANEJO DE RECLAMAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Deveras, a reclamação foi ajuizada em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado (nas fls. 446/448).<br>Todavia, segundo as razões deduzidas na inicial, a parte reclamante não deseja garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (RRC), mas sim um completo rejulgamento da causa já decidida pelas instâncias ordinárias, tanto que afirma que "não se discute a forma de devolução de eventuais valores ao comprador e tampouco o percentual dos valores pagos", pois o que "há, na verdade, é um debate amplo sobre as regras que devem ser aplicadas na hipótese de rescisão contratual" (na fl. 11).<br>Assim, afirma o reclamante que sua pretensão ultrapassa em muito o próprio objeto legalmente previsto para a essa específica e vinculada modalidade de impugnação das decisões judiciais.<br>Ora a reclamação não se presta ao rejulgamento da causa, mas sim à análise restrita da semelhança ou dessemelhança (distinguish) entre o aresto paradigma e o acórdão embargado e a adequação da conclusão do Tribunal reclamado à tese vinculante emitida por esta Corte, tarefas que, inclusive, não interessam ao reclamante, como visto, o que demonstra sua falta de interesse processual (interesse-adequação) na presente sede.<br>Nesse passo, é de se concluir que a reclamação é inadmissível, porquanto, não admitido o recurso especial cujas razões não se relacionam a teses verticalmente vinculantes, é cabível o manejo do agravo em recurso especial, e não da reclamação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.