ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>1. Ausentes as omissões assinaladas pela consumidora e pelo instituto de defesa de consumidores, nega-se acolhida aos respectivos embargos de declaração.<br>2. Dá-se provimento ao recurso da instituição bancária.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para a correção de erro redacional.

RELATÓRIO<br>Trata-se de três recursos de embargos de declaração oposto por IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (nas fls. 853/861), ANA MARIA VELLUDO DE FELIPE (nas fls. 853/861) e por BANCO BRADESCO S/A (nas fls. 902/905) contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:<br>I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer";<br>II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".<br>2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado.<br>3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (na fl. 813).<br>Os primeiros embargos de declaração, opostos por IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, defendem, de início, a "omissão quanto ao pedido de desafetação do REsp 1.877.280/SP (..) haja vista que, é inaplicável a tese fixada às execuções decorrentes da Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, dada a ocorrência da Coisa Julgada Material quanto à incidência mês a mês dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento" (na fl. 854).<br>Alega, também na mesma toada, que a "omissão da tese firmada com relação às sentenças transitadas em julgado que já definiram o termo final dos juros remuneratórios" (na fl. 856), o que conduz à necessidade de que seja explicitada "na tese firmada, que o entendimento consolidado neste julgamento repetitivo não prejudica ou alcança as sentenças individuais ou coletivas, já com trânsito em julgado, que tenham definido o termo final dos juros remuneratórios, sob pena de violação da coisa julgada (arts. 502, 503 e 505, do CPC)" (na fl. 857)<br>Já nos segundos embargos de declaração, ANA MARIA VELLUDO DE FELIPE, assinala, de início, que, "como muito bem salientado por Vossa Excelência, no voto oral, a presente tese somente pode ser aplicados as sentenças coletivas e nos cumprimentos individuais, que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios", o que também "foi ressaltado no voto da ministra Nancy Andrigi, nos itens 9-10 e 11, ressaltando a tese do relator, na delimitação da controvérsia e da abrangência do presente julgamento (896).<br>Nesse passo, "para que não paire dúvida alguma na sua aplicação pelas instâncias inferiores, pugna-se que seja sanada a omissão entre o voto oral e o escrito, descrita de forma clara que a presente tese é delimitada àquelas sentenças coletivas e cumprimentos individuais, que não tenham fixado em definitivo o termo final dos juros remuneratórios, em respeito a coisa julgada material, como dito alhures, pelo relator e complementado no voto acima" (grifou-se, na fl. 897).<br>Por fim, o terceiro recurso de embargos de declaração, contrapostos por BANCO BRADESCO SA noticia que, "na ementa do acórdão consta singelo erro material indicando que o recurso especial teria sido desprovido", pelo quê, requer "seja corrigido o erro material indicado e o trecho da ementa do acórdão embargado que consigna "recurso especial desprovido" passe a ser lido como "recurso especial provido" (na fl. 904).<br>Requerem o acolhimento dos respectivos embargos de declaração.<br>As três partes mutuamente embargadas ofereceram respectivas impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>1. Ausentes as omissões assinaladas pela consumidora e pelo instituto de defesa de consumidores, nega-se acolhida aos respectivos embargos de declaração.<br>2. Dá-se provimento ao recurso da instituição bancária.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para a correção de erro redacional.<br>VOTO<br>1 - dos embargos de declaração de IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<br>O Embargante defende que o REsp 1.877.280/SP não poderia servir de acórdão paradigma da afetação "haja vista que, é inaplicável a tese fixada às execuções decorrentes da Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, dada a ocorrência da Coisa Julgada Material quanto à incidência mês a mês dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento" (na fl. 854).<br>Todavia, ao contrário do defende o IDEC, a análise de qual deve ser o termo final dos juros remuneratórios na presente hipótese não está obstada por suposta coisa julgada, o que pode ser constatado pela franca discussão que foi travada sobre a questão nas fases ordinárias do presente julgado, sem que o obstáculo da coisa julgada fosse arguido pelo IDEC.<br>Logo, ao invés da correção de omissão, pretende o embargante inovar no recurso.<br>Salienta que "existem duas decisões do TJSP, extraídas de execuções coletivas manejadas pelo IDEC, que concederam os juros remuneratórios aos poupadores, inclusive uma delas já transitou em julgado de maneira desfavorável ao Banco do Brasil" (na fl. 855) e que "a decisão tomada por esta Corte no Tema 1.101 deve levar em conta, expressamente, os dois julgados supra, sob pena de violar a coisa julgada formada pelo título executivo judicial que agora é totalmente líquido e certo" (na fl. 856).<br>Também aqui, melhor sorte não socorre ao IDEC, porquanto o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Por certo, o acórdão embargado, exarado em sede de recurso especial tem de ficar adstrito aos fatos da causa conforme delimitado nas instâncias de origem, sendo vedado, como de sabença, considerar decisões lavradas em outros processos que não guardam a menor pertinência com o caso dos autos.<br>Alega, também na mesma toada, a necessidade de que seja explicitada "na tese firmada, que o entendimento consolidado neste julgamento repetitivo não prejudica ou alcança as sentenças individuais ou coletivas, já com trânsito em julgado, que tenham definido o termo final dos juros remuneratórios, sob pena de violação da coisa julgada (arts. 502, 503 e 505, do CPC)" (na fl. 857).<br>No entanto, não existe a indigitada omissão, porquanto, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895). Desse modo, desnecessário essa remissão na redação da tese, aprovada pelo colegiado da eg. Segunda Seção há muito, com a qual concordou o próprio Instituto embargante, em virtude da preclusão.<br>2 - dos embargos de declaração de ANA MARIA VELLUDO DE FELIPE<br>Não merecem prosperar a alegação da embargante, porque, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895).<br>3 - dos embargos de declaração do BANCO BRADESCO SA<br>noticia que, "na ementa do acórdão consta singelo erro material indicando que o recurso especial teria sido desprovido", pelo quê, requer "seja corrigido o erro material indicado e o trecho da ementa do acórdão embargado que consigna "recurso especial desprovido" passe a ser lido como "recurso especial provido" (na fl. 904).<br>Com razão o embargante, o erro material deve ser corrigido para que onde se lê recurso especial desprovido passe a ser lido como recurso especial provido.<br>Ante o exposto, nega-se acolhida aos embargos de declaração de ANA MARIA VELLUDO DE FELIPE e de IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e dá-se provimento ao recurso do BANCO BRADESCO SA<br>É o voto.