ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>1. Ausentes as omissões assinaladas pela consumidora e pelo instituto de defesa de consumidores, nega-se acolhida aos respectivos embargos de declaração.<br>2. Dá-se provimento ao recurso da instituição bancária.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para a correção de erro redacional.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (nas fls. 902/905) contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:<br>I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer";<br>II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".<br>2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado.<br>3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se, na fl. 813).<br>O embargante, BANCO BRADESCO SA noticia que, "na ementa do acórdão consta singelo erro material indicando que o recurso especial teria sido desprovido", pelo quê, requer "seja corrigido o erro material indicado e o trecho da ementa do acórdão embargado que consigna "recurso especial desprovido" passe a ser lido como "recurso especial provido" (na fl. 904).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração.<br>As partes embargadas impugnaram o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>1. Ausentes as omissões assinaladas pela consumidora e pelo instituto de defesa de consumidores, nega-se acolhida aos respectivos embargos de declaração.<br>2. Dá-se provimento ao recurso da instituição bancária.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para a correção de erro redacional.<br>VOTO<br>O BANCO BRADESCO SA esclarece que, "na ementa do acórdão consta singelo erro material indicando que o recurso especial teria sido desprovido", pelo quê, requer "seja corrigido o erro material indicado e o trecho da ementa do acórdão embargado que consigna "recurso especial desprovido" passe a ser lido como "recurso especial provido" (na fl. 904).<br>Com razão o embargante, o erro material deve ser corrigido para que onde se lê "recurso especial desprovido", leia-se "recurso especial provido".<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do BANCO BRADESCO SA.<br>É o voto.