ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.<br>1. A competência para processar e julgar ação de cobrança de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pelo empregador deve ser atribuída à Justiça Comum.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Rosa Aparecida Pinheiro em desfavor de Sompo Seguros S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.<br>O d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "em caso de benefício instituído em contrato de trabalho (no presente caso, contrato de seguro em grupo estipulado pelo empregador, em benefício de seus funcionários, e com vigência durante o pacto laboral), a competência será da Justiça do Trabalho, sendo que, da narrativa constante da inicial, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento de indenização em razão de seguro de vida em grupo contratado por seu empregador".<br>O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "não há nenhuma relação jurídica que possa ser resolvida pela Justiça do Trabalho, pois, repita-se, não trata a hipótese de relação havida entre empregado e empregador, ou entre trabalhador autônomo e tomador de serviços, e nem mesmo entre outras espécies de relação de trabalho que, em tese, poderiam ser resolvidas pela Justiça do Trabalho, com arrimo no inciso IX do já mencionado artigo 114 da CF/88".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.<br>1. A competência para processar e julgar ação de cobrança de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pelo empregador deve ser atribuída à Justiça Comum.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS.<br>VOTO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de cobrança securitária proposta por Rosa Aparecida Pinheiro contra Sompo Seguros S.A., visando ao pagamento de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pela empregadora.<br>O juízo cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o benefício decorreu do contrato laboral, enquanto o juízo trabalhista suscitou o conflito, sustentando que a demanda não versa sobre relação de trabalho, mas sobre vínculo jurídico de natureza eminentemente civil entre segurado e seguradora.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão é de singela resolução.<br>Inicialmente, salienta-se que a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, levando-se em consideração as partes envolvidas, tal como postas na petição inicial (CC n. 20.606/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 24/11/1997; CC n. 51.181/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 20/3/2006).<br>No caso, ausente discussão acerca da responsabilidade pela ausência de informação ao segurado do conteúdo das cláusulas limitativas restritivas, quando, em caso de omissão do empregador, o empregado pode requerer do estipulante indenização genérica dos prejuízos advindos da omissão. Neste caso, se autor cumular indevidamente pedidos de indenizações, uma específica, securitária, contra a seguradora, e outra de cunho genérico contra o empregador estipulante, o processo deve ser cindido para que a Justiça do Trabalho conheça do pedido genérico e a Justiça comum, do pedido securitário.<br>Analisando a petição inicial, trata-se de demanda proposta exclusivamente contra seguradora, não fixando, portanto, suas raízes na relação de trabalho em si, mas na relação estabelecida entre a segurado ra e a autora em virtude do contrato de seguro de vida firmado entre aquela e o empregador.<br>Nesse sentido, colacionam-se os precedentes desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1º/4/2014.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ESTADUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. In casu, há cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento do contrato de seguro, situação na qual a relação de trabalho constitui elemento circunstancial, sendo competente, conseqüentemente, a Justiça Comum. 2. "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais." (CC 81285 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, o suscitado.<br>É como voto.