ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a reclamação trabalhista envolvendo contratação temporária de servidor público é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que, ainda que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação especial prevista na Constituição Federal de 1988.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE, em virtude de decisão declinatória de competência proferida pelo d. Juízo da Vara Única do Trabalho de Serra Telhada - PE, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Argentina Nunes de Andrade contra o Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ, em que pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas.<br>A ação foi proposta na Justiça trabalhista que, por ocasião de decisão interlocutória, reconheceu a sua incompetência sob o seguinte fundamento: "nas causas que possuam discussão sobre a descaracterização da contratação temporária, ainda que o julgador esteja diante de pedidos de natureza estritamente trabalhista, a matéria deve ser solucionada pela Justiça Comum, por envolver o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo".<br>A Justiça comum, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que "em que pese a personalidade jurídica de direito público do requerido, constituído sob a forma de associação pública, o Consórcio demandado celebrou contrato de trabalho com a parte autora com contornos celetistas desde a sua admissão, consoante anotações na CTPS, inexistindo dúvida sobre o liame celetista".<br>Em síntese, é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a reclamação trabalhista envolvendo contratação temporária de servidor público é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que, ainda que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação especial prevista na Constituição Federal de 1988.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE.<br>VOTO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira/PE, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Argentina Nunes de Andrade em face do Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ, em que pleiteia verbas trabalhistas.<br>A Justiça do Trabalho declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia envolve a análise da validade de contratação temporária, matéria de índole jurídico-administrativa, devendo, portanto, ser apreciada pela Justiça Comum. Esta, por sua vez, também se declarou incompetente, sob o argumento de que, não obstante a natureza pública do consórcio demandado, o vínculo estabelecido com a autora se reveste de caráter celetista, conforme anotações em sua CTPS.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>No que se refere à competência, esta Corte Superior consolidou o entendimento, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI 3.395/DF, de que, quando o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é de natureza estatutária, a competência para dirimir as controvérsias será da Justiça Comum (estadual ou federal). Por outro lado, tratando-se de vínculo trabalhista regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete à Justiça do Trabalho o julgamento dos litígios decorrentes. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República. 2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta". 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável. 4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021)<br>Na presente demanda, a parte autora foi contratada pelo Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ, em caráter temporário e excepcional, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal (CF) de 1988, para exercer o cargo de técnica de enfermagem.<br>Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que, ainda que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação especial prevista na Constituição Federal de 1988. Assim, compete à Justiça Comum estadual o julgamento da demanda, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.395/DF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do me ro improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum. 2. Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no CC n. 140.643/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Pelo exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE, o suscitante.<br>É como voto.