ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa (causa de pedir) indicam que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços autônomos, conforme alega, com a condenação da reclamada no pagamento das respectivas verbas rescisórias, o que atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF.<br>2. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

RELATÓRIO<br>rata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, envolvendo reclamação trabalhista ajuizada por Pauline Abe Ferrado em face de Silene Iole Design de Jóias Ltda.<br>A demanda foi distribuída perante o juízo laboral, que declinou da competência por entender que a ação não envolvia relação de emprego, mas contrato de prestação de serviços autônomos, remetendo os autos para a justiça comum.<br>O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito sob o fundamento de que a pretensão da autora consiste no reconhecimento da existência de vínculo empregatício, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa (causa de pedir) indicam que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços autônomos, conforme alega, com a condenação da reclamada no pagamento das respectivas verbas rescisórias, o que atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF.<br>2. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.<br>VOTO<br>Cuida-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho da mesma comarca, nos autos de reclamação trabalhista proposta por Pauline Abe Ferrado contra Silene Iole Design de Jóias Ltda. O juízo laboral declinou da competência por entender tratar-se de prestação de serviços autônomos, enquanto o juízo estadual suscitou o conflito, sustentando que a autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício, matéria de competência da Justiça do Trabalho.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão é de singela resolução.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego, anotação correta na CTPS e condenação ao pagamento de verbas trabalhistas atinentes à relação de trabalho.<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>No caso concreto, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da autora consiste no reconhecimento dos requisitos de relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços autônomos, com a condenação da reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias.<br>Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam à análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011)<br>Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, o suscitado.<br>É como voto.