DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS DE JESUS CIPRIANO contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>A defesa alega, em síntese, que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes da ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.<br>Subsidiariamente, sustenta a defesa que o paciente faz jus a redução prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, preenchendo os demais requisitos tais como, primariedade, bons antecedentes e, além disso, não há provas de que se dedique à atividade criminosa e nem que integre organizações criminosas.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 com seus consectários legais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 117-118).<br>As informações foram prestadas (fls. 126-148).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 152-154).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A questão em discussão consiste na desclassificação da conduta imputada ao paciente para posse de droga para consumo pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Sobre o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal, suscitada no presente habeas corpus, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 28-30):<br>Narra a denúncia (fls. 79/83), que no dia 26/11/2024, por volta das 16h04min, na Rua Francisco Alves, nº 5, cruzamento com a Rua Hildebrando de Carvalho, Vila São João da Boa Vista, na comarca de Bauru, JOÃO MARCOS DE JESUS CIPRIANO e Vitor Augusto Clabizo dos Santos (autos desmembrados, fls. 178), traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, 24 porções (91,49g) de crack, além de 07 porções e 02 pés (959,16g) de maconha.<br>O réu ainda foi denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, sendo ao final absolvido.<br>Os fatos ficaram demonstrados nos autos.<br>Os policiais João e Weslley narraram que havia investigação que visava apurar denúncias de tráfico de drogas na região. Foi descoberto o local onde as drogas eram fracionadas para posterior abastecimento das biqueiras e, no dia dos fatos, foi realizada uma operação para identificação dos envolvidos. A equipe se separou em 02 grupos. Foi possível ver 03 indivíduos fracionando drogas no local apurado (Vitor, o dono da biqueira, o réu JOÃO e outro rapaz que não foi identificado). Contudo, ao perceberem a aproximação policial, tais pessoas começaram a correr. JOÃO foi detido aproximadamente 300m do local dos fatos, sendo que os outros 02 rapazes conseguiram se evadir. Em poder do apelante foi encontrada 01 porção de maconha e certa quantia em dinheiro. No local onde os rapazes estavam foram encontradas as drogas descritas na inicial, além de "gilettes", faca com sujidades e uma balança de precisão. Por fim disseram que o réu, quando menor, foi detido no mesmo local e pelo mesmo delito (fls. 03/07 e mídia, após fls. 178).<br>Na fase inquisitiva, o réu optou pelo silêncio (fls. 08.<br>Em Juízo, JOÃO negou envolvimento com o tráfico. Disse que foi ao local adquirir droga para consumo pessoal. Em determinado momento, a Polícia chegou e os vendedores fugiram. Com medo, correu também, mas foi detido. Relatou, por fim, já ter respondido pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas quando menor (mídia, após fls. 178).<br>Em que pese a negativa de JOÃO, os policiais narraram, com detalhes, a diligência que culminou na apreensão de drogas. Apresentaram relatos uníssonos, não havendo contradições ou incoerências relevantes que pudessem fragilizá-los. Disseram que avistaram o réu em movimentação típica de tráfico de drogas, fracionando porções de crack, tendo ele tentado se evadir ao perceber a presença da Polícia.<br>É de rigor conferir aos depoimentos dos policiais ouvidos o efetivo valor em confronto com os demais elementos de convicção trazidos aos autos.<br>Suas palavras merecem crédito a embasar a condenação, sendo pacífico na Jurisprudência que eles não estão impedidos de depor e que seus depoimentos possuem credibilidade tal qual os testemunhos em geral. Não bastasse, a foto de fls. 23 demonstra que o réu JOÃO e o corréu Vitor (autos desmembrados, fls. 178) são amigos.<br>Assim, as circunstâncias da prisão e o envolvimento anterior do réu com o tráfico de drogas, levam à conclusão de que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo de terceiros. Portanto, inviável a almejada desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal.<br>Mantém-se, desta forma, a condenação por seus próprios fundamentos.<br>Como se vê, a condenação encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, no sentido de que o paciente praticava a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 e não a prevista no art. 28 da mesma Lei, sendo destacado que a versão do réu ficou isolada da prova dos autos, sendo evidenciado que os policiais investigavam o tráfico de drogas na região e descobriram um local usado para fracionar entorpecentes antes da distribuição. Durante uma operação, viram três indivíduos (entre eles o réu JOÃO e o corréu Vitor) manipulando drogas. Ao perceberem a aproximação da polícia, os suspeitos fugiram, mas JOÃO foi capturado a cerca de 300 metros do local, portando maconha e dinheiro. No local, também foram encontradas drogas, lâminas, uma faca com resquícios e uma balança de precisão.<br>Apesar da negativa do réu, os depoimentos dos policiais foram detalhados, consistentes e indicaram que JOÃO fracionava crack no momento da abordagem.<br>Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação para uso de drogas não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado do material cognitivo. A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Noutro ponto, o édito condenatório deixou de reconhecer a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, baseado nos seguintes argumentos (fl. 42):<br> ..  Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Deixa-se de reconhecer a incidência do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porque não obstante a primariedade do réu, a expressiva quantidade de droga apreendida, seu acondicionamento e o dinheiro apreendido, não deixam dúvidas de que o réu não pode ser considerado traficante esporádico, mas sim demonstra que está enveredado no mundo do crime. A partir desse contexto, mais não é preciso dizer para provar, concretamente, que o réu se dedicava à atividade criminosa, não fazendo jus ao benefício de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme leciona Renato Marcão, a apreensão de expressiva quantidade de droga configura indicativo de que o agente é integrante de organização criminosa. A grande quantidade e variedade da droga, a propósito, atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado, porquanto inegável a relevância de seu acentuado potencial lesivo, e faz desaconselhar o reconhecimento do "tráfico privilegiado". (Tóxicos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 138). Assim, fixo e torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.  .. <br>A Corte local, ao tratar do assunto, assim consignou (fl. 30):<br>Inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu demonstrou dedicação às atividades criminosas.<br>Afinal, já foi condenado por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.<br>O C. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pode ser negado nestas circunstâncias.<br> .. <br>Como se pode observar, o acórdão impugnado fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório, que o recorrente se dedicava à traficância.<br>Considerou-se, para tal conclusão, a expressiva quantidade de droga apreendida  24 porções (91,49g) de crack, além de 07 porções e 02 pés (959,16g) de maconha , a forma de acondicionamento e fracionamento, somada ao fato de que o paciente ostenta aplicação de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (processo n. 0015533-82.2020.8.26.0071 - fl. 86), conclusão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Cito, entre outros, os seguintes precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>3. Hipótese em que o acusado conta com o registro de 4 processos de execução de medidas socioeducativas, extintos entre os dias 15/1/2016 e 14/5/2017, e que presente delito se consumou em 2/8/2019, de modo que há razoável proximidade entre o delito criminoso e a extinção do último processo relacionado à prática de atos infracionais.<br>4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nos elementos constantes dos autos, que o paciente de dedica ao comércio espúrio, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 849.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Cabe ressaltar que, nos termos da orientação jurisprudencial desta colenda Corte, petrechos e anotações típicas de tráfico, apreensão em ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, etc. constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS APLICADOS NA 1ª E 3ª FASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.<br>2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização das penas, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 773.149/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)<br>Ademais, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a dedicação à atividade criminosa, reconhecendo o tráfico privilegiado, demandaria dilação probatória, incabível por meio do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA