DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o especial preenche os requisitos de admissibilidade. Alega que indicou, de forma suficiente, os dispositivos federais tidos por violados, notadamente os artigos 155, 239, 383 e 386 do Código de Processo Penal. Aduz que demonstrou divergência jurisprudencial e que a insurgência não demanda reexame de provas, mas simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a decisão denegatória seria genérica e teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade. Ao final, requer o processamento do especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Impugnação apresentada. (fls. 272-275)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 296):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.<br>1. O caso em exame versa sobre pedido para o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.<br>2. O recurso deve impugnar especificamente o fundamento da decisão cuja reforma é pretendida, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que não foi apresentada fundamentação apta e suficiente para rebater o óbice da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>3. Não incide a minorante do tráfico privilegiado, pois apesar de tecnicamente primário, o agravante foi preso com grande quantidade de drogas e confessou ter recebido pagamento para guardar tais entorpecentes. Nesse contexto, " A  jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja devidamente motivada."<br>4. O regime semiaberto para o cumprimento inicial de pena afigura-se adequado, considerando a pena de reclusão de 5 anos aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.<br>5. No mais, superar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via, por óbice da Súmula 7/STJ, não sendo identificada, ainda, flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>6. O parecer é pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF e (iii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Para impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. O juízo de admissibilidade exercido pela instância de origem observou os limites legais, apontou, de modo suficiente, os óbices processuais incidentes e alinhou-se à jurisprudência consolidada no tocante à necessidade de fundamentação específica, ao enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e à vedação de revolvimento fático probatório em recurso especial.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.