DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR HUGO MARTINS PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundando-se na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a admissibilidade do especial por dissídio jurisprudencial e afirma não incidir a Súmula n. 518 do STJ, aduzindo que apontou divergência em face das Súmulas n. 718 e 719 do STF.<br>Afirma, ainda, violação aos arts. 33, § 2º, b, e 59, I e III, do Código Penal, porque, apesar de o réu ser primário e a pena ter sido fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, o Tribunal local teria mantido o regime inicial fechado sem fundamentação concreta, valendo-se apenas da gravidade abstrata do delito e da quantidade de entorpecentes.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 551-553)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 571):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APELO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CORTE, A ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E AUTORIA A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO MESMO NOS CASOS DE PENA INFERIOR À 8 ANOS.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, ACASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento do respectivo fundamento, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Nas razões, o agravante dedica-se a rechaçar óbices que não foram aplicados na origem e a repetir o mérito do especial, sem demonstrar a superação da orientação consolidada nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento aplicado, como exige a jurisprudência desta Corte para eventual superação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Como bem esclarecido pelo parecer do Ministério Público Federal, no ponto acolhido como razão de decidir (fls. 574-575):<br>De qualquer sorte, insta acentuar que o caso é de manutenção da não admissibilidade do recurso especial, pois incabível o pleito de alteração do regime fechado para o semi-aberto, in casu, haja vista que o Tribunal estadual entendeu pela fixação de regime fechado ante a presença de circunstância judicial negativa e a expressiva quantidade de entorpecentes.<br>Neste ponto, insta destacar aqui trecho do acórdão a respeito da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (e-STJ fl. 489):<br>" ..  a elevada quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, isto é, 345 tabletes de maconha, totalizando 294,66 kg; 9 tabletes de maconha, pesando 2.804,32 g; 3 porções de maconha, com peso de 461,00 g; 1 porção de maconha, pesando 56,80 g; e 13 tabletes de maconha, totalizando 429,30 g, somadas às circunstâncias dos fatos, como a apreensão de petrechos comumente utilizados no comércio ilícito (quatro balanças de precisão), além de quantia em dinheiro cuja origem lícita não foi comprovada pela defesa, demonstram a finalidade mercantil das substâncias. .. <br>Assim, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos, conforme se extrai do próprio acórdão recorrido, constitui elemento concreto e idôneo a justificar a fixação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme precedente abaixo colacionado:<br> .. .<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo ún ico, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.