DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1.084-1.088).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 974-975 - grifos no julgado):<br>RECURSOS SIMULTÂNEOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR UMA DAS PARTES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO AOS EXECUTADOS DE PAGAMENTO EM MONTANTE QUE SE ADEQUA AOS PARÂMETROS FÁTICOS E LEGAIS PARA FINS DE CÁLCULOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão que acolhe parcialmente impugnação em cumprimento de sentença desafia recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.<br>2. No caso presente, é induvidosa a incidência de correção monetária tendo como termo a quo a data da aposentação, além da incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.<br>3. O depósito de valores com intuito de garantia do juízo em fase de cumprimento de sentença não tem o condão de descaracterizar a multa processual de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, eis que não tem natureza de efetivo pagamento em benefício do credor.<br>4. Excesso de execução apurado corretamente pela decisão recorrida que levou em consideração os ajustes referentes ao termo inicial para incidência de índices aplicáveis, a diferença entre o valor depositado a título de garantia do juízo e o montante incontroverso pago pelo devedor, bem como a multa processual e condenação no ônus da sucumbência equivalente ao benefício de cada uma das partes.<br>APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.031-1.037), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art s . 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão se omitiu quanto aos dispositivos legais suscitados e "à jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema em debate" (fl. 1.036).<br>(ii) arts. 927, III, e 932, V, "b", do CPC/2015, pois, "de acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. REsp 1.348.640/SP (Tema 677), publicado no DJe de 21/05/2014, pela 2ª Seção do STJ, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, pouco importando o animus do devedor, como equivocadamente foi abonado pelo Acórdão recorrido".<br>No agravo (fls. 1.099-1.102), afirma que não pretende reexaminar provas e que as Súmulas n. 282 e 356 do STF não podem ser aplicadas por analogia no recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.105-1.110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>(i e ii) O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA