DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 540-545) opostos à decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos, em virtude da afetação do Tema n. 1.378/STJ (fls. 536-537).<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou "de se manifestar, caracterizando a omissão, sobre as demais teses presentes nas razões recursais que não estão afetas aos Recursos Especiais representativos indicados na Decisão, quais sejam: I) o reconhecimento da Recorrida como consumidora, em clara vulneração ao art. 2º do CDC; II) a violação aos arts. 46, 53, III, "a", e 63, todos do CPC ao se reconhecer a competência territorial da Comarca de Canoas/RS para julgamento da lide, quando o foro competente é o da Comarca de São Paulo/SP; III) a violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, visto que o Acórdão recorrido intervém em relação privada de mútuo, para obtenção de Capital de Giro; e IV) as violações aos arts. art. 84 e 85, § 2º, ambos do CPC, tendo em vista a equivocada aplicação dos referidos dispositivos na fixação dos honorários de sucumbência" (fl. 542).<br>Impugnação não apresentada (fl. 549).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Conforme consta na decisão embargada, a afetação de uma das matérias abordadas no recurso especial acarreta a necessidade de sua devolução para o Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso, nos termos do art. 256-L do RISTJ.<br>Após publicado o acórdão paradigma, como dito na parte dispositiva da referida decisão, o Tribunal de origem deverá observar a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Assim, as demais matérias suscitadas no recurso especial ficaram prejudicadas, por ora, sendo certo que, depois de cumprida a sistemática dos repetitivos, o agravo em recurso especial retornará a esta Corte Superior para a análise das matérias excedentes, caso não fiquem definitivamente prejudicadas com o julgamento do recurso repetitivo paradigma.<br>Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA