DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO SEVERO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a pronúncia decorreu exclusivamente de relatos indiretos reproduzidos por policiais, com base em informações de populares não identificados, sem contraditório, sem reconhecimento formal e sem juntada do vídeo mencionado.<br>Alega que houve afronta aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal; e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, pois o paciente foi remetido ao júri com base em boatos e sem elementos objetivos mínimos.<br>Assevera que o princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir a falta de indícios consistentes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que, embora o acórdão tenha mencionado "lei do silêncio" na comunidade, não há outros dados objetivos, como perícias, interceptações, confissão ou testemunha direta, que corroborem a imputação.<br>Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal repele pronúncia fundada apenas em testemunho de "ouvir dizer", sendo caso de flagrante ilegalidade sanável na via estreita do habeas corpus.<br>Entende que, mesmo sem incursão aprofundada nas provas, é possível identificar a nulidade, pois o próprio ato coator registra a origem anônima das informações e a inexistência de juntada do vídeo.<br>Pondera que o manejo do habeas corpus é adequado diante da ilegalidade patente, com precedentes que admitem a concessão de ofício, e informa a urgência da situação processual do paciente.<br>Requer, no mérito, a impronúncia do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da pronúncia e do acórdão, com retorno dos autos para nova decisão observando o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (f ls. 118-120).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Verifica-se que a matéria trazida no writ está afetada para julgamento pelo regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema n. 1.392 do STF (paradigma o RE n. 1.501.524-RG), cuja questão é a seguinte:<br>Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de "ouvir dizer" e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.<br>Além disso, também se encontra afetada, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pela Terceira Seção desta Corte Superior, classificado como Tema n. 1.260 do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitado:<br>Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.<br>Desse modo, afigura-se adequado, e processualmente necessário, aguardar o julgamento do precedente de natureza vinculante, a fim de se verificar se as conclusões a serem ali definidas podem influenciar a solução deste feito, visando à missão dos tribunais de "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", preconizada no art. 926 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o Tribunal de origem indica importante particularidade fática, relacionada ao temor causado em pessoas que poderiam testemunhar sobre os fatos, nos seguintes termos (fls. 17-20, grifei):<br>A denúncia narrou que (Id. 48617464):<br>No dia 23 de janeiro de 2022, em horário ignorado, nas imediações da Avenida Mariana Amália, nesta urbe, o denunciado, com vontade livre e consciente, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida da vítima Eduarda Mikaely Siqueira Teodozio.<br>Na data do fato, o ora denunciado, de inopino, chegou ao local e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo as regiões da cabeça, tórax e braço. Após, evadiu-se a pé do local.<br>Posteriormente, policiais Civis foram acionados para verificar a veracidade do crime de homicídio, ocorrido no final da Av. Mariana Amália, próximo ao galpão, nesta urbe. Chegando ao local, a equipe policial localizou o corpo da vítima apresentando várias perfurações de arma de fogo nas regiões da cabeça, tórax e braço.<br>A motivação do crime se deu no contexto do tráfico de drogas, pois a vítima era usuária e estava sendo ameaçada por possuir dívidas oriundas da compra dos entorpecentes.<br>Em sede policial, o ora denunciado negou a prática delitiva.<br>A materialidade dos fatos se encontra consubstanciada pelos depoimentos testemunhais, pelo Relatório de Investigação Policial, fls. 50-53 e pela Certidão de óbito da vítima em fl. 28, acostados aos autos.<br>Quanto à autoria dos delitos, pelos fatos trazidos à investigação nos autos do inquérito policial, na esteira das provas testemunhais colhidas, restam os indícios de autoria devidamente evidenciados.<br>Comungando do mesmo entendimento do Juiz "a quo", verifico que a materialidade do fato restou comprovada, conforme Boletim de Ocorrência (Id. 48617465, p. 06), Boletim de Identificação de Cadáver (Id. 48617465, p. 11), bem como pela Certidão de Óbito (Id. 48617465, p. 29).<br>Também, não há dúvidas quanto à presença de indícios suficientes de autoria, principalmente, a partir dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo. .. <br> .. <br>No tocante à alegação de inexistência de provas diretas, a ausência de testemunhas oculares encontra justificativa nos depoimentos já colhidos, que indicam clima de temor e represália entre os moradores da localidade.<br> .. <br>Nesse contexto, em que pese a defesa questionar a credibilidade das testemunhas de ouvir dizer, estas não podem ser desconsideradas de plano, especialmente em contextos onde as testemunhas oculares se omitem por receio de represálias.<br>Bem por isso, a jurisprudência pátria tem admitido o uso de testemunhas de ouvir dizer em casos onde as circunstâncias fáticas revelam dificuldades na colheita de provas diretas. O receio de represálias por parte de testemunhas oculares, em casos, por exemplo, de grave ameaça ou envolvimento de organizações criminosas, justifica a valoração de testemunhos indiretos como indícios de autoria.<br>In casu, os depoimentos indiretos se mostram coerentes e consistentes, prestados por agentes do Estado. Além disso, a ausência de depoimentos de testemunhas oculares encontra explicação plausível no temor de represálias, situação que não pode ser ignorada pelo Juízo.<br> .. <br>Reafirma-se, portanto, que não se trata de decisão apoiada exclusivamente em testemunhos frágeis ou em meros boatos, mas em um conjunto convergente de elementos que foram suficientes para pronunciar o acusado.<br>Em caso semelhante, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram que o temor da comunidade em testemunhar pode conduzir à necessária relativização do valor do testemunho indireto. Confiram-se (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.<br>2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.<br>3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.<br>6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.<br>7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).<br>8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.<br>Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CO NFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1.940.381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes.<br>3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.<br>4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.<br>5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade, passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA