DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GUILHERME WEBSTER em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - OCORRÊNCIA DE DANOS NAS PLANTAÇÕES DE HORTALIÇAS - APLICAÇÃO DE HERBICIDA NA LAVOURA DE CULTIVO DE CANO - PROPRIEDADES RURAIS LINDEIRAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A revelia da parte requerida não induz automaticamente a procedência do pedido, notadamente quando as alegações da parte autora se mostram em contradição com as provas dos autos (art. 345, IV, do CPC). Caso em que o Apelante alega ter sofrido prejuízo em sua plantação de hortaliças orgânicas, em sua saúde e de alguns animais, em razão da aplicação terrestre de herbicida na lavoura de cana. O causador do dano reponde pelos prejuízos causados a terceiros, desde que comprovados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, regulada no Código Civil (art. 186, 187 e 927). Ausente a comprovação de que os danos alegados pelo Apelante/Requerente foram causados pelos prepostos da Apelada/Requerida (nexo causal), não há falar em responsabilidade desta, tampouco no dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 357-359.<br>No recurso especial, o agravante alega que o acórdão violou o art. 373, inciso II, e § 1º, do Código de Processo Civil "ao atribuir exclusivamente ao recorrente o ônus de comprovar o nexo causal, sem levar em consideração os elementos probatórios que indicavam indícios suficientes de responsabilidade da recorrida" (fl. 368).<br>Defende que "o relatório de vistoria produzido pela Polícia Militar Ambiental (fls. 112/116), que foi erroneamente utilizado como fundamento para a improcedência, limita-se a analisar o impacto ambiental em áreas de preservação permanente e reserva legal, mas não aborda diretamente os danos causados à plantação de hortaliças do recorrente" (fl. 369).<br>Aduz que "o acórdão contraria o artigo 345, inciso IV, do CPC, ao desconsiderar que a intempestividade da contestação implica na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial" (fl. 369).<br>Sustenta que "a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, cabendo ao agente poluidor o ônus de comprovar a ausência de nexo causal ou a ocorrência de causas excludentes, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima" (fl. 369).<br>Aponta, por fim, que o acórdão foi de encontro ao art. 927 do Código Civil, eis que "no caso em tela, é evidente que a recorrida, ao realizar a aplicação inadequada do herbicida, agiu de maneira negligente, acarretando danos materiais à produção agrícola do Recorrente".<br>Contrarrazões às fls. 398-404.<br>Ao negar provimento à apelação interposta pelo agravante e manter a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou improcedente a demanda, o TJMS entendeu que o recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil por parte da agravada. Transcrevo (fls. 345-346):<br>No caso, narrou o Apelante, à inicial, ter sido prejudicado em suas plantações de hortaliças orgânicas, com a aplicação inadequada de herbicidas por agentes da Requerida, ora Apelada, na propriedade contígua a sua, sendo que os efeitos do agrotóxico teriam afetado também a sua própria saúde, a saúde de alguns animais e o próprio solo para plantações seguintes.<br>Sucede que a prova documental juntada a fls. 112/116, que consiste no Relatório de Vistoria nº 039/3ºGPMA/2018, elaborado pela Polícia Militar Ambiental com a finalidade de Inspeção Ambiental, após vistoria in loco à propriedade, em 16 de setembro de 2018, apresentou a seguinte conclusão:<br> .. <br>E com base nesse relatório, o Ministério Público determinou o arquivamento do procedimento investigatório nº 01.2018.00009714-5, instaurado para averiguar eventual infração ambiental, nos seguintes termos:<br> .. <br>As testemunhas ouvidas na audiência de instrução confirmaram que o produto foi aplicado por empresa especializada, houve o uso de técnicas de segurança no momento da aplicação terrestre do produto herbicida seletivo, com controle de direção e velocidade do vento, com altura de 50 centímetros do solo, com observância da faixa de segurança 50 metros de distância da divisa, cuja finalidade era atingir as gramíneas, e seus efeitos se mantém por 90 dias. Houve cuidado para evitar a ocorrência de deriva a fim de evitar prejuízo com a perda de produto. Na época do fato foi um período marcado por baixas temperaturas (agosto).<br>Assim, diante do robusto conjunto probatório, é possível concluir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que constatou a ausência de nexo de causalidade entre os prejuízos constatados na plantação de hortaliças, no imóvel rural determinado pelo lote 32 do Distrito Verde, no município de Naviraí-MS, com a pulverização de herbicida realizada pela empresa Requerida.<br>Observa-se, aliás, que a despeito das fotografias juntadas às fls. 35/106, não há nenhum exame laboratorial para demonstrar a causa dos danos verificados nas hortaliças ou no solo, ônus que competia ao Autor (art. 373, I, do CPC).<br>E, a despeito de alegar prejuízo a saúde própria, o Apelante não apresentou nenhum laudo médico, recomendação de tratamento ou exame para confirma suas alegações. Do mesmo modo, deixou de trazer aos autos eventual despesa veterinária ou exame dos animais que alega terem sido contaminados com o produto aplicado pelos prepostos da Apelada, na lavoura de cana.<br>Assim, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação aos arts. 345, inciso IV, e 373, inciso II, do CPC, bem como 927 do Código Civil, visto que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, verifico que os arts. 373, § 1º, do CPC, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA