DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Paulo Sérgio Moraes Junior e Flavio Augusto Marconi contra acórdão de fls. 917-938 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou a apelação improcedente, assim ementado:<br>ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, , C/C ART. 14, CAPUT II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).<br>APELANTE 1:PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO MEIO. DOCUMENTOS FALSOS SIMILARES AOS VERDADEIROS. FRAUDE DESCOBERTA POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ESTELIONATO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VALOR DO EMPRÉSTIMO SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.<br>APELANTE 2:REQUERIMENTOS PRELIMINARES PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE PREPARADO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDUÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA AOS RÉUS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA AOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. MANIFESTO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO PRESTADA À AUTORIDADE POLICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os recorrentes foram condenados pelo crime do artigo 171, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 3 (três) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) (fls. 738-751).<br>Em apelação da defesa, a sentença foi mantida (fls. 917-938).<br>O recorrente Paulo apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando contrariedade do acórdão recorrido com os artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 945-971).<br>O recorrente Flavio apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, aventando que o acórdão de origem violou os artigos 17 e 171, §1º, do Código Penal (fls. 986-993).<br>Os recursos foram admitidos (fls. 980-981, 1.002-1.003).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento dos recursos (fls. 1.027-1.030).<br>É o relatório. Decido.<br>Sistematiza-se em ordem jurídica.<br>I. Do recurso especial de Paulo Sérgio Moraes Junior<br>A defesa sustenta que o acórdão manteve condenação fundada exclusivamente em elemento informativo colhido na fase inquisitorial  a confissão do corréu perante a autoridade policial  sem confirmação em juízo e sem sujeição ao contraditório, em ofensa direta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Sobre essa questão, a pretensão recursal não deve ser conhecida. O acórdão de origem apreciou os elementos de informação do inquérito e as provas produzidas em juízo, mas não sob o enfoque da tese suscitada pela defesa. O recorrente argumenta que a condenação se deu exclusivamente com elementos colhidos na fase inquisitorial, no entanto, essa questão não foi analisada pelo Tribunal a quo. Logo, nesse ponto do recurso, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  ..  A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto às teses de que: a) há novas provas que demonstram a ausência de participação do réu no delito sub judice; e b) a condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.568.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ainda sobre o recurso especial de Paulo, o recorrente aponta que inexistem provas judiciais que demonstrem ciência do recorrente acerca da falsidade documental, sendo a narrativa da vítima compatível apenas com a atuação regular de corretor na intermediação do negócio. Portanto, alega que o acórdão questionado contrariou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação mesmo sem provas suficientes para tanto.<br>Em suma, a condenação deu-se porque os recorrentes tentaram obter um empréstimo de R$ 27.699,62 (vinte sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) mediante fraude, atribuindo falsa identidade e utilizando documentos falsos para induzir em erro o funcionário Thiago Cipolla Pereira da empresa Hiper Cred, somente não consumando a infração por intervenção dos proprietários da empresa.<br>A partir dessa moldura fática, o Tribunal a quo fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 918-933):<br> ..  A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 4.3), auto de exibição (mov. 4.12), cópias de documentos pessoais (movs. 4.14 e 4.16), autos de entrega (movs. 4.13 e 4.15), boletim de ocorrência (mov. 4.17), autos de coleta de material gráfico (movs. 4.20, 4.22 e 4.29) e laudo grafotécnico (mov. 4.33), bem como pelas declarações colhidas durante a instrução. Em relação à autoria, depreende-se que a conduta imputada aos apelantes foi plenamente demonstrada, mostrando-se o conjunto probatório, formado pelas provas documentais e pelos relatos prestados em Juízo, suficiente para manter a condenação.<br> ..  Neste viés, a vítima Jolene Maniero, narrou em Juízo que na época era proprietária da empresa alvo da tentativa de estelionato, porém não se recorda dos detalhes do ocorrido; que os réus entraram na empresa com o intuito de fazer um financiamento e que percebeu que um dos réus usava o nome de outra pessoa; que os acusados estiveram pessoalmente na empresa; que foi constatado que o empréstimo era em nome de terceiro; que ratifica as declarações prestadas na Delegacia; que se o cliente não for até a empresa para fazer o financiamento, a empresa vai até o cliente requerer a assinatura.<br> ..  Rodolfo Rodrigo de Souza, policial que atendeu a ocorrência, narrou em Juízo que recebeu uma ligação da funcionária da empresa relatando que duas pessoas tentaram fazer um empréstimo e que tinham a suspeita de terem apresentado documentos falsos; que durante checagem da documentação, os dados não batiam, então os réus foram encaminhados para a polícia civil;<br> ..  Thiago Cipolla Pereira, funcionário da empresa da vítima à época dos fatos, relatou em Juízo que era funcionário da empresa e trabalhava com o financiamento externo. A testemunha não se recordou "se foi até a loja ou a documentação foi enviada, mas que quando foi ao banco ver aprovação de crédito, constatou que houve a aprovação, e que ficaram desconfiados com o tipo de financiamento"; que ligaram para o réu pedindo para recolher assinatura, e que iriam até um posto de gasolina para que assinassem o documento; que os dois réus foram até o local, e Danilo (proprietário da empresa) chegou com os policiais pois se tratava de um golpe; que não se lembra que houve erro no nome no momento da assinatura, mas que teve um acontecimento que levantou desconfiança; que sempre que há desconfiança de estelionato, normalmente os endereços não existem, então sempre iam até o endereço para verificar; que foi até a loja de Paulinho (testemunha) para retirar a ficha para levar ao banco; que os acusados chegaram juntos para assinar o documento; que não se recorda de quem estava o nome do contrato, mas acredita que era no nome de Flávio (mov. 308.2).<br> ..  No caso dos autos, percebe-se que os elementos necessários à realização da conduta descrita na denúncia se encontram presentes, quais sejam, a fraude, consistente na constatação de que o apelante Flávio tinha consciência de que os documentos apresentados eram falsos, inclusive admitindo perante a Autoridade Policial que recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) do corréu Paulo para que assinasse os documentos necessários à obtenção do financiamento.<br>Por outro lado, tem-se que a vítima Jolene delineou como se deu a tentativa de fraude contra sua empresa, afirmando que foi informada pelo seu funcionário Thiago sobre o comportamento do apelante Flávio no momento em que este foi assinar a proposta de financiamento, ensejando a verificação dos endereços apresentados e a constatação de estes eram falsos, assim como os documentos pessoais apresentados. A negativa apresentada em Juízo pelo apelante Paulo se encontra fora do contexto dos autos, sobretudo diante da detalhada confissão do corréu Flávio à Autoridade Policial, verificando-se que Paulo busca meramente desconstituir as firmes e coerentes declarações da vítima.<br> ..  Nesta perspectiva, contrariamente às alegações da Defesa do apelante Paulo, restou constatada a sua participação nas tratativas para levantamento do empréstimo junto à empresa da vítima Jolene.<br>O acórdão recorrido se fundamentou na oitiva da vítima em Juízo, tendo confirmado a dinâmica dos fatos e a identificação de documentos falsos, em consonância com o restante das provas.<br>Ainda, extrai-se do acórdão que o policial Rodolfo relatou a suspeita fundada e a condução dos réus após checagem dos dados, que não conferiam (fls. 929-930). O funcionário Thiago detalhou a intermediação, a presença conjunta dos réus no ato de assinatura e o procedimento que evidenciou a fraude (fls. 930). A confissão extrajudicial de Flávio implicou diretamente Paulo, apontando o oferecimento de R$ 300,00 (trezentos reais) e o fornecimento dos documentos falsos (fls. 930-931). As versões de Paulo mostraram inconsistências relevantes, reforçando a coautoria e o dolo (fls. 934-935).<br>Nessa contexto, as provas foram adequadamente valoradas pelo Tribunal local, dentro do princípio do livre convencimento motivado, sem contrariar o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Do recurso especial de Flavio Augusto Marconi<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito.<br>O recorrente sustenta a reforma do acórdão por violação aos arts. 17 e 171, §1º, do Código Penal, afirmando que a tentativa de estelionato deve ser reconhecida como crime impossível, pois a falsificação apresentada seria grosseira, revelando absoluta ineficácia do meio, já percebida de pronto pelo funcionário da Hiper Cred.<br>Em caráter subsidiário, invoca o estelionato privilegiado (art. 171, §1º, CP), por ser primário e não haver prejuízo financeiro efetivo, pugnando pela substituição da pena por multa ou redução na fração máxima. Requereu, ao final, o provimento do REsp para absolvição ou, alternativamente, aplicação do privilégio.<br>Sobre as teses, o Tribunal de origem asseverou (fls. 931-932 e 937):<br> ..  Dos autos se extrai que os documentos falsificados foram suficientes para ludibriar o funcionário, visto que Thiago constatou a intenção do apelante Flávio apenas no momento em que este assinava os documentos quando compareceu à empresa de crédito, percebendo que o apelante se equivocou durante a assinatura de alguns papéis e que diante disso resolveu avisar a proprietária (vítima Jolene), ensejando a averiguação dos endereços informados, quando se constatou a falsidade das informações e da documentação. Percebe-se, de fato, que os documentos falsos apresentados são extremamente similares aos verdadeiros, tanto que a princípio a testemunha Thiago não os identificou.<br> ..  constatada a eficácia do meio para a prática delitiva, in casu, utilização de documentos falsos para fraudar a vítima, não se vislumbra a hipótese de crime impossível, visto que a suspeita de fraude surgiu após o recebimento dos referidos documentos por meio do comportamento suspeito do apelante Flávio, como relatou a testemunha Thiago.<br> ..  Veja-se que a aplicação do supracitado benefício exige que o criminoso seja primário e que o valor do prejuízo seja ínfimo, o que não se trata do caso dos autos, visto que, embora o apelante Flávio seja primário, o valor que seria financiado, caso o crime fosse consumado, seria de R$ 27.699,62 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) (mov. 4.15 - fls. 09-10), valor evidentemente acima do salário- mínimo vigente à época dos fatos - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme o Decreto nº 7.872/2012.<br>O Juízo a quo concluiu que não há crime impossível porque os documentos falsos eram similares aos verdadeiros e a fraude somente foi percebida após o recebimento da documentação e no momento da assinatura, bem como mediante verificação posterior dos endereços, evidenciando idoneidade do meio empregado. Ademais, há laudo grafotécnico confirmando as assinaturas e confissão extrajudicial de Flávio sobre a dinâmica da tentativa (fls. 931-932; 928-930).<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.482.159/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Quanto ao estelionato privilegiado, embora Flávio seja primário, o requisito do "pequeno valor" não se verifica: o empréstimo visado era de R$ 27.699,62, montante muito superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 678,00), razão pela qual a benesse do art. 171, § 1º, do CP é inaplicável. O entendimento é compatível com os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.  ..  Esta Corte tem adotado como critério de pequeno valor para fins de aplicação do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito.  ..  (AgRg no REsp n. 1.845.796/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PARÂMETRO DE CÁLCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. SOMA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM TODAS AS INFRAÇÕES. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de concurso de crimes, a aferição do pequeno valor do prejuízo, para fins de aplicação do art. 171, § 1.º, do Código Penal, deve considerar o valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, de modo que, ultrapassado o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício. Precedentes. 2. No caso, o prejuízo causado pelas condutas criminosas - R$ 1.100, 00 - é maior que o dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual não pode ser considerado de pequeno valor.  ..  (AgRg no REsp n. 1.858.223/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020.)<br>Por tais motivos, não se verifica contrariedade do acórdão à legislação federal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Paulo Sérgio Moraes Junior e, nessa extensão, nego-lhe provimento; e conheço do recurso especial Flavio Augusto Marconi e nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA