DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE E AMPARO SOCIAL DE POÇÕES contra a decisão de fls. 464/473, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que, em ação de indenização por danos morais e materiais, deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhecendo a responsabilidade da instituição hospitalar, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIDADE HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE IDOSO INTERNADO. UNIDADE CREDENCIADA AO SUS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRATURA DE FÊMUR. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a culpa exclusiva do paciente, que, mesmo orientado a permanecer no leito, tentou se levantar sozinho e sofreu uma queda.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, sustenta que a conduta voluntária e imprudente da vítima rompeu o nexo de causalidade, eximindo a instituição de responsabilidade civil.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido adotou a teoria do risco integral ao afastar qualquer hipótese de culpa da vítima e imputar à recorrente a responsabilidade objetiva, mesmo diante da ausência de falha na prestação do serviço.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 455/463.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Eunápoli Gusmão e Maria Edna Pereira contra Sociedade Beneficente e Amparo Social de Poções, visando a que lhes seja concedida indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o autor, idoso, caiu do leito hospitalar durante a internação em razão da negligência da equipe de enfermagem, que o deixou desacompanhado e sem assistência mesmo após solicitar ajuda para necessidades fisiológicas.<br>Em primeira instância, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovado o nexo causal entre a conduta da equipe hospitalar e a queda, nem a falha na prestação do serviço, não se podendo responsabilizar o hospital com base apenas nas alegações da parte autora (fls. 141/146).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários-mínimos, sob o fundamento de que houve falha no dever de vigilância e assistência ao paciente, configurando responsabilidade objetiva da unidade hospitalar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial suscitando violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de considerar a culpa exclusiva do paciente, que, mesmo orientado a permanecer no leito, tentou se levantar sozinho e sofreu uma queda.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Ao se manifestar sobre o ponto, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, o Magistrado a quo o fez sob a alegação de que " apesar da parte autora afirmar que a culpa pelo evento danoso fora da funcionária do hospital/réu, a sabe, enfermeira ou técnica em enfermagem, que fazia o acompanhamento do autor EUNÁPOLI, quando da ocorrência do evento fatídico, não se dignou a produzir qualquer prova neste sentido, não sendo suficientes para configurar a culpa do réu, ou de seus prepostos, os documentos carreados com a peça vestibular."<br>No entanto, razão assiste ao apelante, no sentido de que os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de prova, na forma do artigo 374, II do CPC.<br>Digo isso porque a versão trazida pelo apelado em sede de contestação corrobora com os fatos narrados na petição inicial, no sentido de que o idoso encontrava-se sozinho no leito no momento do acidente, sem a presença de acompanhante; que comunicou à equipe de enfermagem a necessidade de ir ao banheiro urinar; que a enfermeira entregou-lhe o "papagaio" e informou-lhe que não possuía condições de levantar-se e conduzir-se ao banheiro; que ela se retirou do quarto; que ele sofreu uma queda enquanto estava sozinho no leito e tentava fazer as suas necessidades.<br>(..)<br>O que se observa, em verdade, é que os fatos são incontroversos, assim como o resultado danoso (queda), resumindo-se, a matéria de defesa, em culpa exclusiva da vítima e de terceiro (sua família) - aquele por ter se levantado quando não possuía condições de caminhar e estes por não terem acompanhado o paciente no leito, em tempo integral.<br>Na qualidade de hospital credenciado ao SUS, o apelado é considerado como prestador de serviço público e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 37, §6º/CF, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa:<br>(..)<br>Em se tratando de unidade hospitalar e considerando a extensão do serviço prestado, tem-se que o paciente internado possui direito à incolumidade relativa, o que abrange a proteção contra outros males que não aqueles decorrentes da sua patologia ou a ela associados.<br>No caso específico dos autos, é inconteste que o apelante se acidentou no momento em que tentava realizar as suas necessidades fisiológicas e que estava desacompanhado no momento do acidente, visto que o próprio hospital reconhece que a enfermeira entregou-lhe o papagaio e se retirou do local, e que não havia acompanhante ou familiar no momento do evento.<br>Não se pode atribuir a culpa exclusiva do acidente à vítima, como pretende fazer crer o apelado, pois tratava-se de um idoso de 78 anos de idade ao tempo do fato, internado para tratamento de crise hipertensiva e início de acidente vascular cerebral, que apresentava dormência e dores nos membros superiores e inferiores na tarde do acidente, consoante consta do prontuário médico, e havia manifestado à equipe de enfermagem que necessitava urinar, solicitando ajuda para tanto.<br>Ao entregar o aparato ao paciente e retirar-se do quarto, agiu com negligência a enfermeira, pois o evento queda era previsível naquele momento e o paciente encontrava-se sem suporte de acompanhante na ocasião.<br>A Lei 7.498/86, que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências", prevê em seu artigo 11, inciso I, alínea "l" que compete privativamente ao profissional de enfermagem os "cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida" e, no inciso II, alínea "f", que lhe compete, como integrante da equipe de saúde, a " prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem".<br>Neste sentido, existia o dever legal e profissional de zelar pela integridade, vida e saúde do paciente, o que evidencia a falha no serviço prestado.<br>Que não se diga tratar de culpa exclusiva de terceiro, no caso a família, pois o direito à permanência do acompanhante em tempo integral, assegurado pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso aos pacientes em atendimento hospitalar, não desonera o profissional de enfermagem e a unidade hospitalar do exercício das suas funções.<br>(..)<br>Sobre o reconhecimento do dano extrapatrimonial indenizável, devo acrescentar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: "dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima."<br>Assim sendo, entendo que, em casos como o presente, não se revela necessário comprovar a dor ou o padecimento do ofendido, bastando, para que o dano se configure, a "ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social".<br>Nesse contexto, além da ofensa à saúde física do paciente, o fato narrado apresenta forte capacidade para atingir os componentes da sua personalidade, a autorizar a concessão da indenização pleiteada.<br>No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano moral, buscando, de um lado, o caráter punitivo, evitando a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido.<br>Para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de cem salários-mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento mostra-se adequada, havendo nos autos relato de grave fratura sofrida em decorrência do evento danoso, além de transferência para outra unidade hospitalar, com notícia de repercussão dos efeitos do acidente na saúde do paciente até a época do seu falecimento, ocorrido em 2015, 7 anos após o acidente.<br>Consoante se extrai do trecho transcrito, o Tribunal de origem reconheceu que os fatos determinantes do acidente  especialmente a ausência de acompanhamento ao paciente idoso, mesmo após ele manifestar necessidade de auxílio  foram expressamente admitidos pela parte recorrente na contestação. Com base nisso, concluiu haver falha na prestação do serviço, diante da previsibilidade da queda em um contexto de evidente vulnerabilidade clínica, como atestam o prontuário médico e os próprios relatos da instituição hospitalar. A Corte local entendeu que a equipe de enfermagem se omitiu no dever de vigilância e de cuidado com o paciente, o que configura responsabilidade objetiva do hospital, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>Desta forma, não assiste razão à recorrente ao sustentar que o acórdão recorrido violou o dispositivo legal invocado. Ao contrário, o Tribunal aplicou corretamente as normas relativas à responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço público, reconhecendo que a omissão na assistência direta ao paciente ensejou o dano, cuja ocorrência e nexo com a conduta negligente foram devidamente demonstrados nos autos. Além disso, a tese de culpa exclusiva da vítima foi analisada e afastada com base em fundamentos jurídicos e probatórios sólidos, que evidenciam a previsibilidade do evento lesivo e o descumprimento dos deveres profissionais da equipe de saúde.<br>Ademais, acolher a tese da parte recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de desconstituir a falha na prestação do serviço reconhecida pelas instâncias ordinárias e, ainda, afastar a existência de dano indenizável. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: R Esp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, DJe de 23/6/2008.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA