DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da Vara Cível de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Nanuque/MG, ao qual foi distribuída ação de indenização proposta por Graziela da Rocha Handan, em desfavor de Ympactus Comercial S/A - Massa Falida (Telexfree), pela aquisição de quotas de pacote de divulgação.<br>A autora ajuizou, no foro do seu domicílio, Nanuque/MG, liquidação de sentença para cumprimento de demanda condenatória genérica proferida em ação coletiva (fls. 3/10)<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Nanuque/MG declinou da competência ao fundamento de que, "diante de dúvidas quanto à natureza do crédito detido contra empresas em processo de soerguimento, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que compete ao Juízo da Recuperação Judicial apurar se o crédito pleiteado é concursal ou extraconcursal, para, ao final, decidir se ele está excepcionado ou não dos seus efeitos. ( ) Dessa forma, compete ao juízo universal deliberar acerca da atualização do crédito, bem como sobre o destino dos bens e valores objeto da execução" (fls. 12/15).<br>O Juízo de Direito da Vara Cível de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES suscitou o presente conflito pelos seguintes fundamentos, in verbis (fls. 18/ 22):<br>Inegável o grande número de divulgadores/consumidores/investidores lesados em razão da gigantesca pirâmide financeira reconhecida na ação civil pública. Todavia, o pedido de liquidação de sentença ainda não foi decidido. Vale dizer, não há sentença encerrando a fase de liquidação.<br>Diante disso, a decretação da quebra não importa na pretendida ampliação do juízo universal para atrair a competência de procedimento liquidatório de sentença. De fato, embora o artigo 76, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabeleça que o Juízo da Falência é uno, indivisível e universal, possuindo competência para conhecer e deliberar sobre as causas que versem acerca de bens, interesses e/ou negócios do falido, não se pode olvidar que os princípios que norteiam a análise das pretensões pelo juízo tido como universal não são absolutos.<br>Tanto assim o é que a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no próprio art. 76, traz algumas ressalvas à atratividade exercida pelo Juízo Falimentar, excluindo, expressamente, da competência " ..  as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo."<br>Outros dispositivos também afastam a competência do juízo falimentar, em princípio universal, para dirimir determinadas pretensões, entre as quais aquelas nas quais se pleiteia o ulterior recebimento de valores até então não liquidados. Á guisa de exemplificação, é o que dispõe o art. 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo o qual permanecerá sendo processado perante o Juízo por onde houver sido ajuizada a demanda relativa à quantia ilíquida.<br>Na hipótese em apreço, deve ser considerado ainda que, além de pretender o reconhecimento do "quantum debeatur", a parte ativa pretende também afastar a própria dúvida em relação a sua legitimidade para uma posterior execução de sentença, porquanto não definido no julgado o "cui debeatur", ou seja, a quem a ordem de pagamento/restituição de valores aproveitaria, mormente em função de ter ele sido emanado em ação de cunho coletivo, ao fim da qual se prolata, em regra, o que se conhece por sentença genérica.<br>Não se faz por demais deixar registrado que casos como os que se analisa já foram decididos pelo C. STJ, em farta messe de julgados, entre recursos e conflitos que foram, ao longo do tempo, interpostos/deflagrados, sendo impositivo destacar um trecho do voto emanado pelo Eminente Ministro MARCO BUZZI em meio ao AgRg no REsp 1.471.615/SP e que bem elucida os pontos agora enfocados neste conflito, senão vejamos:<br> ..<br>Ressalte-se, ainda, que tal orientação jurisprudencial foi firmada, inclusive, em sede de recursos representativos de controvérsia (repetitivos), nos seguintes termos:<br> ..<br>No ponto, embora o julgado tenha decidido questão afeta à competência para o processamento de sentença ilíquida constando não só com massa falida no polo passivo, como também com ente Fazendário, o entendimento esposado em relação à ação que eventualmente se processe apenas em face de empresa em situação de quebra restou claramente definido, atribuindo-se a competência para o processamento e análise do caso aos Juízos Cíveis.<br>Além disso, em todas as ocasiões em que a questão foi analisada pela Corte da Cidadania, foi afastada a competência do Juízo Falimentar para a apreciação de pedidos tais como os destes autos.<br>Diante, portanto, da contraposição entre a compreensão emanada pelo Juizado de Direito de origem e a desta unidade judiciária, é que se tem por bem em levar a controvérsia ao exame deste e. Tribunal Superior, para que seja, por quem compete, avaliada de modo definitivo a questão afeita à efetiva competência para dizer sobre o que nesta se requer.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 27/31, opinando pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Nanuque/MG, suscitado.<br>Assim delimitada a questão, verifico que a matéria discutida nos autos já foi, reiteradamente, decidida por esta Corte, que entendeu que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (Segunda Seção, CC 110.941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.10.2010).<br>Desse modo, são, pois, incompatíveis os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora.<br>Ocorre que, no presente caso, não se cuida de execução ou de atos constritivos preparatórios para execução, mas de demanda em que a autora pretende ser ressarcida por danos materiais e morais em decorrência do desfazimento de contrato de divulgação de anúncios virtuais, de modo que deve o feito, segundo a jurisprudência desta Corte, ter trâmite regular perante o Juízo em que primeiro autuado até a definição do valor do crédito. Como exemplos, os precedentes a seguir:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.<br>1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas.<br>2. No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A, compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a terceiros.<br>3. Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR.<br>(Segunda Seção, CC 122.869/GO, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 2.12.2014)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE.<br>1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda.<br>2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos.<br>3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação.<br>4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª de Campina Grande SJ/PB, suscitante.<br>(Segunda Seção, CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTRE O JUÍZO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO, ALAGOAS) E O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE RECIFE, PERNAMBUCO).<br>1. Nos termos do art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação que exigir o cumprimento de obrigação contratual é do Juízo do lugar onde esta deve ser satisfeita. Precedentes jurisprudenciais.<br>2. A Lei nº 11.101/2005, no seu art. 6º, § 1º, afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida.<br>3. Antecipação de tutela pelo Juízo onde se processa a ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer, determinando o corte, carregamento, transporte e moagem de cana-de-açúcar, após o que deverá ser encaminhado ao Juízo da recuperação o resultado financeiro.<br>4. Procedência parcial do conflito.<br>5. Prejudicados os embargos de declaração.<br>(Segunda Seção, CC 108.975/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA  Desembargador convocado do TJRS , unânime, DJe de 15.2.2011)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Nanuque/MG.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA