DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.116-1.117):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONTENDO VÍCIOS OCULTOS E/OU EMBARAÇOS DOCUMENTAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA PELOS RÉUS - (1) PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO - POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - (2) NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DISPOSTIVO NO CPC/2015 VINCULANDO O JULGAMENTO AO MAGISTRADO QUE CONCLUIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DESIGNAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE EM CONFORMIDADE COM O PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO, PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 302, DO ÓRGÃO ESPECIAL - (3) PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO QUINQUENAL DA LEI DA AÇÃO POPULAR - IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERMO A QUO, ADEMAIS, QUE DEVE OBSERVAR O COMPLETO CONHECIMENTO DOS FATOS E DA AUTORIA, À LUZ DA TEORIA DA ACTIO NATA - AÇÃO QUE FOI AJUIZADA LOGO APÓS O TÉRMINO DO INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DOS FATOS - (4) MÉRITO - DANO MORAL COLETIVO VERIFICADO - CONSUMIDORES LESADOS PELA CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA, POR MEIO DE SEUS SÓCIOS - DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE NÃO IMPEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO O RESGUARDO DO INTERESSE COLETIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - (5) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - INSOLVÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA - RESPONSABILILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS - SENTENÇA MANTIDA. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.163-1.166 e 1.175-1.177).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.180-1.207), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que não houve análise dos pedidos de redução da condenação em dano moral coletivo e individualização do quantum indenizatório do dano moral relativo à cada sócio e de acordo com o período de permanência na empresa,<br>(ii) art. 21 da Lei n. 4.717/1965, mencionando a prescrição da ação,<br>(iii) art. 373, I, do CPC, aduzindo que a inicial veio desacompanhada de quaisquer valores, datas ou discriminação dos fatos e pessoas eventualmente prejudicadas, não estando comprovada a lesão aos consumidores, e<br>(iv) art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária à prova dos autos.<br>Por fim, suscitou o afastamento da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.210-1.219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Os recorrentes alegam omissão no que respeita à análise dos pedidos de redução da condenação em dano moral coletivo e individualização do quantum indenizatório do dano moral relativo à cada sócio e de acordo com o período de permanência na empresa.<br>Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que "o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que é devida a desconsideração e a responsabilização solidária dos seus sócios, uma vez que se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, ao passo que a inatividade da Sonicar apresenta óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores" (fl. 1.176). Consignou ainda que ( fl. 1.177):<br> ..  igualmente estabelecidos os motivos pelos quais o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 200.000,00 restou mantido, o qual, reitere-se, deverá ser suportado solidariamente pela Ré e pelos seus sócios, frente a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em individualização da responsabilidade de cada um deles.<br>Dessa forma, considerando que a análise dos pedidos apresentados pela parte foi devidamente realizada pelo Tribunal de origem, inclusive com fundamentação adequada e clara quanto a sua inaplicabilidade, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu que somente com a conclusão do inquérito policial instaurado pelo Ministério Público, constatou-se a ilicitude da atividade exercida pelos ora recorridos, sendo esse o termo a quo do prazo prescricional. Nesse contexto, consignou que (fl. 1.126):<br>No caso, a demanda versa sobre vícios redibitórios e vícios de vontade, mediante a promessa de venda de veículos em perfeito estado e sem embaraços documentais, lesando vários consumidores (coletividade).<br>Logo, somente com a conclusão do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, o que ocorreu em 20/11/2018, constatando a ilicitude da atividade exercida pelos Réus, é que se iniciou o prazo (mov. 1.29) prescricional para a propositura da ação coletiva de consumo, razão pela qual não há que se falar em prescrição da presente demanda proposta em 07/12/2018.<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto ao termo inicial do prazo prescricional, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de acordo com a teoria da actio nata, é no sentido de que o início da fluição do lapso prescricional ocorre quanto o titular do direito violado toma conhecimento dos prejuízos decorrentes da ilegalidade constatada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se).<br>4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores, não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)".<br>5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 958.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>No mais, a Corte de origem afirmou que (fl. 1.128):<br> ..  é evidente que a formulação dos contratos, sem o devido esclarecimento das reais condições dos veículos negociados e sua respectiva documentação, afronta o princípio da boa-fé objetiva e viola direitos básicos do consumidor, como a informação clara e adequada sobre produtos/serviços, ante o nítido caráter enganoso das ofertas promovidas pela empresa ré e seus sócios, ex vi do art.6º, III e IV e artigo 37, ambos do CDC.<br>Nesse sentido, entendeu que (fl. 1.128):<br>Como bem salientou o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, "as condutas, na dimensão em que ocorreram, vão além dos danos materiais e morais aferíveis individualmente, e exigem censura do poder judiciário pelo impacto à comunidade local, mesmo que alguns consumidores tenham buscado individualmente a reparação dos danos sofridos"; daí o dever de indenização do dano moral coletivo.<br>Concluiu assim que "A conduta dos sócios da empresa é altamente reprovável, uma vez que agiram ilicitamente e prejudicaram número expressivo de consumidores, privando-os do gozo e da propriedade de bem essencial" ( fl. 1.129).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 373, I, do CPC, a parte sustenta somente que a inicial veio desacompanhada de quaisquer valores, datas ou discriminação dos fatos e pessoas eventualmente prejudicadas, não estando comprovada a lesão aos consumidores.<br>Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço.<br>Ainda, na petição do e special, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária à prova dos autos.<br>No entanto, o Tribunal de origem concluiu que ficou devidamente comprovado o dano moral coletivo. Confira-se (fls. 1.126-1.129):<br>Dos documentos colacionados com a inicial , verifica-se a existência de (movs. 1.2 a 1.29) 96 (noventa e seis) reclamações registradas junto ao Procon (16 em 2019, 29 em 2010 e 51 em 2011), de consumidores lesados pela empresa requerida e seus sócios.<br>Analisando o teor de tais reclamações, infere-se que não obstante a promessa de que os veículos vendidos pela revendedora requerida estavam em perfeito estado de usabilidade, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus, os consumidores posteriormente descobriam vícios ocultos ou algum óbice para a transferência do bem, como, por exemplo, a existência de financiamento em nome de terceiros, anteriores proprietários.<br>A par disso, a certidão de mov. 343.1 dá conta de que foram ajuizadas diversas ações judiciais em face da empresa Sonicar e dos seus sócios, não se inferindo seriedade, portanto, na tese defensiva de que se trataram de casos isolados e não houve danos à coletividade.<br>Ora, a quantidade de reclamações e demandas individuais formuladas, retratando tais ilicitudes, favorecem a conclusão de que os contratos fraudulentos atingiram grande quantidade de consumidores, notadamente porque nem todos aqueles que foram lesados buscaram a solução para os prejuízos sofridos.<br>As informações levantadas no curso do Inquérito Civil estão em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes ouvidas em juízo, assim transcritos na sentença recorrida:<br> .. <br>Dessa maneira, diante da reprovabilidade da conduta e intensidade dos danos coletivos causados aos consumidores, bem como que a compensação do dano deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório arbitrado em R$.200.000,00, que atualizado na forma da sentença alcança pouco mais de R$.300.000,00, se mostra consentâneo aos parâmetros acima referendados e ao caso em apreço, devendo ser mantido.<br>Não se observa, portanto, a alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido. Com efeito, ainda que contrariamente ao interesse da parte, a decisão recorrida está devidamente fundamentada de acordo com as questões que foram submetidas.<br>Desse modo, não se constata a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Por fim, no que se refere ao afastamento da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA