DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por COLOMBO AGROINDÚSTRIA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL C. C. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Demonstração, quantum satis, de que o fogo teve início na plantação de cana-de-açúcar explorada pela usina apelante, alastrou-se e atingiu diversas propriedades vizinhas, dentre elas a do apelado, onde matinha plantação de seringueiras, em diferentes estágios de desenvolvimento. Responsabilidade objetiva da apelante em indenizar os danos havidos. Plantio e exploração de cana-de-açúcar que consistem em atividades potencialmente perigosas. Aplicação da teoria do risco integral. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecimento. Fixação dos danos emergentes no valor correspondente ao custo de formação de nova plantação de seringueiras, que se tem por regular. Lucros cessantes que devem considerar uma projeção realista da atividade rural e os riscos envolvidos. Hipótese em que o ressarcimento é devido somente até o sexto ano, pois, a partir do sétimo ano, ao menos cinquenta por cento das seringueiras atingem a capacidade de produzir. Razoabilidade. Necessidade de apuração do montante dos lucros cessantes em fase de liquidação. Admissibilidade. Sucumbência recíproca, em grau menor para o autor, que autoriza a condenação da ré em proporção maior dos encargos e honorários. Não caracterização da litigância de má-fé da apelante, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso da ré provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 755-761.<br>No recurso especial, a agravante aponta contrariedade aos arts. 373, inciso I, e 389 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não haveria provas aptas a demonstrar que o incêndio teria se iniciado no imóvel de sua propriedade.<br>Defende, sob pretexto de violação ao art. 927 do Código Civil, que "a responsabilidade civil indenizatória não se sustenta, ante a ausência de nexo causal comprovado entre a atividade exercida pela Colombo e os danos sofridos pelo Recorrido em sua propriedade  .. " (fl. 778).<br>Aduz que o acórdão foi de encontro ao art. 402 do Código Civil, eis que a premissa adotada pelo Tribunal local para fixar os lucros cessantes "não está de acordo com o texto normativo supracitado, na medida em que estabelece um padrão de cálculo totalmente dissonante da razoabilidade, acarretando, por fim, um montante indenizatório absolutamente exorbitante" (fl. 787).<br>Por fim, defende que o ônus dos honorários de sucumbência deve ser dividido de maneira igual par ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, razão pela qual o acórdão teria violado o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 818-852.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor/agravado, Paulo César Fleury de Oliveira, alega, em breve síntese, que sua plantação de seringueiras teria sido destruída em razão de incêndio iniciado no imóvel arrendado à ré/agravante, Colombo Agroindústria S/A.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, por entender, com base nas provas dos autos, que "o incêndio teve início na propriedade explorada pela requerida, alastrando-se para as propriedades lindeiras causando danos de grande monta".<br>Assim, condenou a agravante: "ao pagamento ao autor  n o valor de R$ 1.470.349,94 (um milhão quatrocentos e setenta mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 3.001.428,58 (três milhões e um mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) referente aos lucros cessantes, ambos devendo ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 03.10.2022, tudo até o efetivo pagamento" (fl. 586).<br>Interposta apelação pela agravante, o TJSP deu parcial provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal local que, de fato, a agravante é responsável pelos danos causados ao agravado, tendo em vista que o incêndio se iniciou na propriedade por ela arrendado. Transcrevo (fls. 722-723):<br>A arrendadora do imóvel rural explorado pela apelante, Solange Giacheto, declarou em sede policial que o foco de incêndio teve início em sua propriedade, em razão de faísca produzida por caminhão que estava transportando a cana-de-açúcar colhida pela usina (fls. 76).<br>No mesmo procedimento policial, há declaração do representante da apelante, Ailton Cordova Gandini, informando que o foco de incêndio teve início no dia 09 de setembro de 2017, na propriedade de Solange Giacheto, explorada pela usina, e que o fogo se alastrou e atingiu diversos imóveis rurais, queimou matas e outros tipos de cultivos, causando danos diversos a outras vítimas (fls. 65).<br>Em declaração posterior, Ailton Cordova Gandini informou desconhecer a causa do fogo, confirmando, contudo, que houve incêndio na propriedade explorada pela apelante (fls. 208).<br>Pelo que se dessume dos elementos produzidos, embora a propriedade explorada pela apelante esteja em relativa distância daquela do apelado, o fogo iniciado naquele imóvel não foi extinto e a brasa se espalhou, vindo a causar novo foco de incêndio que atingiu outras propriedades situadas na outra margem da rodovia, incluindo a do apelado.<br>Neste sentido, inclusive, são as declarações extrajudiciais de Celso Heli Moreira, Darci Costa Junior, Ledis Benito Junior, Luiz Fernando dos Santos Junior, Sinesio Cardoso, Oswaldo Giacheto, José Rocha Pinto, Vanildo Florian Nares e Ricardo Baliero, proprietários e trabalhadores de alguns dos imóveis atingidos pelo incêndio (fls. 43/53). Há, ainda, laudo da polícia científica, que traz registros fotográficos das áreas atingidas pelo incêndio (fls. 66/73).<br>Destaque-se, que se trata de direito de vizinhança, havendo responsabilidade objetiva da apelante em indenizar o dano decorrente do incêndio que teve origem na propriedade que explorava, independentemente de culpa, máxime porque a usina desenvolvia atividade de risco no local (art. 927, parágrafo único, do código Civil).<br>No caso dos autos, não há dúvida de que o incêndio teve início na propriedade explorada pela apelante, fato por ela admitido, inclusive.<br>De outro lado, reduziu a extensão dos lucros cessantes fixados pela sentença (fls. 725-726):<br>Quanto aos lucros cessantes, foram arbitrados com base em uma média do que a fazenda do apelado produzia e o que deixou de produzir em razão do sinistro havido, a partir do sétimo ano de plantação, com expectativa de extração do látex até o 35º ano, conforme metodologia adotada no laudo pericial (fls. 409), o que, todavia, não se pode admitir.<br>Isto porque, conforme o laudo pericial, a nova formação das seringueiras leva cerca de sete anos para começar a produzir, sem falar nos riscos decorrentes de intempéries e pragas que podem afetar a produtividade durante todo o tempo projetado para a exploração da cultura.<br>Nesta senda, considerando uma projeção realista da atividade rural e dentro de um juízo de razoabilidade, sopesando os fatores e riscos envolvidos, tem-se que, a partir do sétimo ano, quando ao menos 50% das plantas atingem a capacidade de produzir, cessa o dever de indenizar, não havendo mais que se falar em lucro cessante.<br>Assim, para parametrização da indenização dos lucros cessantes, que deverão ser calculados a partir da data do sinistro (setembro de 2017), fixa-se o prazo de dois anos ao apelado, a partir da partir da publicação do V. Acórdão, para que possa realizar a recomposição do seringal em sua propriedade, e mais seis anos, no total de oito anos, para efeito de cálculo do respectivo quantum indenizatório.<br>Exclui-se da indenização por lucros cessantes o material lenhoso, devendo ser considerado, apenas, o faturamento líquido projetado pela extração do látex no período, desde a data do incêndio (setembro de 2017) e durante mais oito anos a partir da publicação do V. Aresto, bem como devem ser abatidos os custos da operação e de tributos do cálculo, com montante final a ser apurado em fase de liquidação.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>No que tange à configuração da responsabilidade civil do agravado e à extensão dos lucros cessantes, entendo que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, verifico que o art. 389 do CPC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Já quanto aos honorários de sucumbência, ao negar o provimento à apelação, o TJSP assim considerou (fls. 726-727):<br>No tocante aos honorários sucumbenciais, observa-se que o apelado pleiteou indenização por dano moral no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ressarcimento de honorários contratuais de até trinta por cento (30%) do valor da condenação ou acordo, e indenização por danos emergentes e lucros cessantes pela danificação da plantação de seringueiras, a serem apurados em liquidação por arbitramento.<br>Assim, tem-se que o apelado sucumbiu, apenas, dos pedidos de indenização por dano moral (R$100.000,00) e de ressarcimento de honorários contratuais, sendo certo que, quanto à indenização por danos emergentes e lucros cessantes, que representou a maior parte do proveito econômico reconhecido na demanda, o valor foi fixado por arbitramento, nos termos acima marcados.<br>Nesta senda, considerando a sucumbência maior do apelante, tendo em vista a extensão dos pedidos apresentados e dos que foram acolhidos, mantém-se a repartição dos honorários e despesas entre as partes, em proporção maior para a apelante, na forma fixada na r. sentença.<br>Alterar a proporção dos honorários de sucumbência é providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>3. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica afastada a dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido. Precedentes.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência dos referidos óbices impede também a análise do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.830.257/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA