DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVAL LUIZ TESSAROLLO JUNIOR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 356-358).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 365-371), argumenta a defesa que foram cumpridos os requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial e que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 376-379.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 401):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do agravante, o qual foi condenado às penas de 10 meses de detenção em regime aberto e de pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do Tribunal de origem de que ficou caracterizada a inadimplência reiterada, bem como a contumácia delitiva, decorrente da reiteração da conduta por 12 períodos de apuração.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 289-292 - grifo próprio):<br>2. No tocante ao mérito, consta da denúncia que o acusado, na condição de administrador da empresa "Plasteffi - Embalagens e Confecções EIRELLI", apropriou-se ilicitamente, em prejuízo direto ao Estado de Santa Catarina, ao deixar de efetuar o recolhimento, no prazo legal, da quantia aproximada de R$ 204.749,95 (duzentos e quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao ICMS cobrado de consumidores, nos períodos de janeiro a dezembro de 2019, constantes nos Termos de inscrição em Dívida Ativa n. 200004334240.<br>Com efeito, a ocorrência da materialidade do crime contra a ordem tributária encontra-se delineada nos autos, notadamente através da Notícia de Fato n. 01.2020.00029049-4, Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200004334240, DIM Es (evento 1, ANEXO3) demonstrando a ocorrência do crime tributário.<br>Neste sentido, "O termo de inscrição em dívida ativa, o demonstrativo de débitos e os extratos do PGDAS-D são provas da materialidade de fato que constitui crime contra a ordem tributária". (TJSC, Apelação Criminal n. 5003873-36.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-10-2023).<br>No que tange à autoria não restam dúvidas, posto que ficou devidamente comprovado através do vasto conjunto probatório produzido em ambas as etapas procedimentais e devidamente analisado pelo magistrado singular, ocasionando na condenação do apelante em sentença de evento 72, SENT1.<br>No ponto, a qualidade de empresário à época dos fatos é inconteste, diante da comprovada responsabilidade do apelante como administrador da empresa "Plasteffi - Embalagens e Confecções EIRELLI", conforme cópia da Alteração Contratual n. 6, cláusula 7ª (evento 1, ANEXO3, fl. 10) e na prova oral produzida durante o contencioso, a demonstrar que participava da função de gerência na empresa, decorrendo-lhe, portanto, na obrigação de fiscalizar e atuar nos ditames da legislação fiscal e em obediência aos preceitos intitulados no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 11 da Lei n. 8.137/90.<br>Por conseguinte, a tipicidade da conduta é vertente, haja vista que os elementos de prova demonstraram que a intenção do recorrente era a de infringir a Lei Tributária.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que o julgamento do RHC 163.344/SC pelo Supremo Tribunal Federal delimitou o tema acerca da classificação de devedor contumaz. Trouxe em seu bojo que o dolo de apropriação do infrator deve estar apurada a partir de circunstâncias objetivas factuais, aptas a determinar a intenção do agente em cometer o crime contra a ordem tributária.<br>Assim, dentre outros requisitos acima elencados, trouxe que, aquele que possui um inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos tributárias, e a existência de débitos inscritos em divida ativa em valor superior ao capital social integralizado, incide na figura de devedor contumaz.<br> .. <br>In casu, compreende-se configurada a contumácia na sonegação de tributos nos meses de janeiro a dezembro de 2019, cujo valor atualizado alcançou R$ 204.749,95 (duzentos e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).<br>Sobressai, ainda, informações de que o apelante responde a outras ações penais onde se apuram as práticas de crimes contra a ordem tributária, autos ns. 50080994420198240039 e 9000983320198240038 ( evento 1, ANEXO3, fl. 56); bem como o valor sonegado ultrapassa o capital social integralizado, que é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br> .. <br>Portanto, a redução fiscal levada a efeito por 12 (doze) vezes consecutivas, sem qualquer evidencia por parte da apelante em querer ver os créditos tributários quitados/parcelados, desencadeando a inscrição dos débitos em dívida ativa e cujo valor supera o capital-social integralizado, e mediante a reiteração da conduta, configura a contumácia prevista no julgamento do RHC 163.344/SC pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, à luz de aludido precedente, a absolvição não pode prevalecer.<br>Como se observa, as condutas perpetradas pelo agravante não constituem mero inadimplemento fiscal, estando evidenciado pelo prolongado período de sonegação tanto a contumácia quanto o dolo de apropriação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CONTUMÁCIA DO AGENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>I - As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, in casu, deveria a parte ter apresentado os argumentos pelos quais os dispositivos legais deveriam ter sido analisados pela Corte a quo a fim de que pudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu.<br>III - Quanto a alegada ausência de prova da materialidade do delito, o agravante insiste na tese de não haver nos autos prova documental sobre o lançamento definitivo do tributo. Contudo, verifica-se que o acórdão de origem aponta para a existência de termo de inscrição do débito tributário em dívida ativa, o que pressupõe a superação da fase de contencioso administrativo acerca do valor e do lançamento do crédito em definitivo.<br>IV - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo.<br>V - O Tribunal de origem destacou a reiteração das condutas que, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, foram praticadas por 11 (onze) vezes, o que é suficiente para caracterização do dolo de apropriação e para configuração da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, o que se mostra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF.<br>VI - No que tange a alegação de existência de dificuldades financeiras para o pagamento do tributo, o recurso especial não infirmou todos os fundamentos do acórdão a quo, em especial o fato de que o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e não pela empresa, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>VII - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), a qual não se evidenciou na espécie.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 NA FORMA DO ART. 71 DO CP. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. HC N. 399.109/SC, DJE 12/9/2018. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da tipicidade do não recolhimento de ICMS, na qualidade de operações próprias.<br>2.  ..  a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021).<br>3. A Corte catarinense dispôs as seguintes razões (fl. 274):  .. , sobre o elemento subjetivo do tipo, convém ressaltar que a configuração da conduta criminosa prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 dispensa a presença de especial fim de agir, bastando a configuração do dolo genérico, consistente na consciência, ainda que potencial, de deixar de "recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos"(LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada, 8ª ed., Salvador: juspodivm, 2020, p. 255), o que restou evidenciado no caso.  ..  A contumácia igualmente se revela presente, mormente por ter o apelante cometido o crime por 8 (oito) vezes ao longo do ano de 2019, como visto.  .. , o caso dos autos não trata apenas de um débito fiscal e de mero inadimplemento, mas sim da apropriação dos valores, pela empresa administrada pelo apelante, de impostos descontados ou cobrados de terceiros aos cofres públicos. É por isso que a má administração e falta de planejamento tributário não podem ser arguidas para eximir-se da obrigação, sendo inviável tanto a absolvição por atipicidade da conduta como a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.<br>4.  .. , nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>5. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; grifei) - (AgRg no REsp n. 2.049.204/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - grifo próprio.)<br>Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial, e nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA